TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800351-57.2023.8.18.0130
RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RECORRIDO: MARIA LENI DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO PARA CONTA DO AUTOR COMPROVADA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. RECURSO CONHECIDO e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que foi informado que havia 01 (um) contrato de empréstimo em seu benefício e não recebeu o valor correspondente ao empréstimo.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 55-012873994/23, determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário do autor, condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), valor a ser apurado por simples cálculo aritmético, condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ), determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 5.459,44 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que recebeu em sua conta corrente, relativamente aos empréstimos que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) desde a data do depósito em conta e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a contar do ajuizamento da ação (data na qual poderia ter realizado o deposito judicial dos valores), por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil. Antecipou os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto indevido. (ID 16317262).
Recurso interposto pelo réu alegando, em síntese, a inequívoca validade do contrato de empréstimo consignado, contratação digital. assinatura biométrica facial idônea e suficiente, art. 441 do CPC/15, danos morais inexistentes, ausência de violação aos direitos da personalidade, necessária minoração do valor atribuído aos danos morais, princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reforma quanto ao termo inicial dos juros moratórios. danos morai, data de seu arbitramento, repetição do indébito, devolução simples. ausência de má-fé ou de violação da boa-fé objetiva. entendimento pacificado do STJ, necessidade de manutenção das parcelas do contrato quitado por força do empréstimo consignado objeto da presente demanda, a incidência de atualização monetária sobre o crédito disponibilizado por força do contrato objeto da lide e compensado com a condenação. (ID 16317264)
O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 16317318).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Certo é que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço é objetiva, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, bem como a transferência do valor do empréstimo para conta do autor, por meio de TED, conforme documentos juntados no ID 16317232 e ID 16317241.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora, visto a sua assinatura digita, acompanhado de geolocalização. O TED tem o valor igual ao informado como quantia a ser liberado para autora no empréstimo questionado.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Isso posto, vota-se para conhecer o recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais
Sem ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
0800351-57.2023.8.18.0130
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuMARIA LENI DA SILVA
Publicação09/10/2024