Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802419-98.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CURTO-CIRCUITO QUE OCASIONOU DANO ELÉTRICO. FORTUITO INTERNO. GRAVIDADE DOS DANOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802419-98.2023.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802419-98.2023.8.18.0123

RECORRENTE: EDILEUZA MARQUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CURTO-CIRCUITO QUE OCASIONOU DANO ELÉTRICO. FORTUITO INTERNO. GRAVIDADE DOS DANOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802419-98.2023.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A 
RECORRIDO: EDILEUZA MARQUES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR - PI10126-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a autora, ora recorrida, pleiteou a condenação da concessionária ré em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como danos materiais em R$ 6.539,30 (seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta centavos) ante as perdas de bens queimados devido a curto-circuito causado pela empresa.

Sobreveio sentença (ID nº 16519585) que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis:


“Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a parte ré indenize a autora:

a) danos materiais suportados, no valor de R$ 6.539,30 (seis mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta centavos), acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso;

b) danos morais suportados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento;

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (...)”.


Razões da parte recorrente (ID nº 16519588), alegando, em suma: que a empresa notificou a autora, expressando a necessidade da apresentação de laudo técnico e de orçamento no prazo de 90 dias para prosseguir com o procedimento de ressarcimento, no entanto, tal solicitação não foi atendida pela consumidora, de forma que restou indeferida a solicitação; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; impossibilidade do dano material. Por fim, requer a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Ausentes Contrarrazões.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0802419-98.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EDILEUZA MARQUES DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/09/2024