TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011618-82.2019.8.18.0006
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: ANANIAS DE SOUSA CAMPOS, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em face de sentença de ID 14746662 que julgou improcedentes os Embargos à Execução interpostos pelo réu, diante da inocorrência de excesso de execução.
Em suas razões (ID 14746666), o recorrente aduz, em síntese: excesso do valor executado – 10% dos honorários advocatícios; Art. 523 indevido em sede de juizado; súmula nº 97 do FONAJE; litigância de má-fé. Por fim, requer que a sentença seja reformada, reconhecendo o excesso de execução no importe de R$ 7.381.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a parte executada foi intimada para o cumprimento voluntário da sentença, no entanto quedou-se inerte. O juízo de origem, por sua vez, diante do não cumprimento voluntário do comando sentencial determinou o acréscimo de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a quantia excutida.
Ocorre que o enunciado 97 do FONAJE dispõe que a segunda parte da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, não é aplicável no sistema dos Juizados Especiais, sendo, portanto, indevidos os honorários advocatícios de dez por cento.
Assim, considerando a incidência da condenação de honorários apenas em segunda instância quando do julgamento de eventual recurso, não há que se falar em 10% de honorários executórios em primeiro grau de jurisdição, ainda que em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido,
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADA QUE, INTIMADA PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, QUEDOU-SE INERTE. JUÍZO DE PISO QUE FIXOU O ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO REFERIDO DISPOSITIVO, POR FORÇA DO ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE. HONORÁRIOS QUE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80000194420178050199, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/03/2021).
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE. HONORÁRIOS QUE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº 71008291064, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008291064 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 21/02/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/02/2019).
Desta forma, resta configurado o excesso de execução e portanto, cabível a exclusão do acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para excluir o acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios, mantendo o comando sentencial nos demais termos.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0011618-82.2019.8.18.0006
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANANIAS DE SOUSA CAMPOS
Publicação09/10/2024