Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0801068-09.2022.8.18.0032


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801068-09.2022.8.18.0032 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801068-09.2022.8.18.0032

APELANTE: MUNICÍPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

Advogado(s) do reclamante: JULIANA GONCALVES NUNES LEAL

APELADO: LEIANE GOMES DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: JACKSON JOSE DOS SANTOS, HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.  INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE PICOS/PI a efetuar o pagamento à parte requerente, do 13º salário, observando-se o prazo da prescrição quinquenal, e das férias, integrais e proporcionais, mais o terço constitucional, referentes aos períodos: 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018; 2018/2019; 2019/2020. (ID 16070271) 

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a nulidade contratual, o não pagamento do FGTS, o ônus da prova - allegare sine probare et non allegare paria sunt (alegar e não provar é o mesmo que não alegar), a não possibilidade de pleito de verbas de cunho trabalhista, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. (ID 16070274). 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.  

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Destaca-se, ainda, que o artigo 7º, da Lei 12.153/09, preceitua que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte requerida/recorrente ocorreu em 19-12-2023, tendo registrado ciência em no dia 22-01-2024, ficando intimada da sentença. 

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 07-03-2024, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. 

Assinado e datado eletronicamente.

           

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0801068-09.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

Município de Picos

Réu

LEIANE GOMES DE ALENCAR

Publicação

09/10/2024