Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0846117-40.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Geral de Proteção de Dados destina-se a indicar a responsabilidade dos agentes que detêm dados pessoais que foram vazados, importando as medidas adotadas para evitar este vazamento, conforme estabelecidos nos artigos 43 e 44, da LGPD. 2. Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 3. A jurisprudência deste STJ consigna que cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. (REsp 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010). 4. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846117-40.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846117-40.2022.8.18.0140

APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS

APELADO: FRANCISCA DE PAULA OLIVEIRA SOARES

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA, ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

                                 EMENTA

 

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.  A Lei Geral de Proteção de Dados destina-se a indicar a responsabilidade dos agentes que detêm dados pessoais que foram vazados, importando as medidas adotadas para evitar este vazamento, conforme estabelecidos nos artigos 43 e 44, da LGPD.

2. Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.

3. A jurisprudência deste STJ consigna que cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. (REsp 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010).

4. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.

5. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0846117-40.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DE PAULA OLIVEIRA SOARES 
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719-A, CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA - PI13477-A

APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS - SE15733-A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO 

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por FRANCISCA DE PAULA OLIVEIRA SOARES, ora apelada.

Alega a parte autora que em 2018 realizou acordo de parcelamento com os requeridos para quitação do seu cartão de crédito, tendo pago, no mês de setembro de 2019, a décima parcela. Afirma que ainda no ano de 2019, recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionário da operadora do cartão de crédito perguntando se a requerente estava fazendo uma compra no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na cidade de Parnaíba-PI. Diz que, após ter negado a informação, o suposto funcionário informou que se tratava de uma compra indevida realizada por um golpista, e que a requerente deveria cancelar imediatamente o cartão.

Afirma que, após seguir o passo a passo repassado, foi informada que um funcionário da instituição financeira iria até a residência para recolher o cartão cancelado.

Alega que, tendo em vista a baixa escolaridade e a idade avançada, entregou o cartão de crédito para o outro funcionário, que na verdade era um golpista. Aduz que somente percebeu que caiu no golpe no mês seguinte, quando chegou na sua residência a fatura do cartão de crédito do mês de novembro 2019. Ao final, informa que as compras indevidas realizada pelo golpista totalizavam o valor de R$ 8.967,00 (oito mil novecentos e sessenta e sete reais).

Pleiteia a reparação do dano ocasionado pela situação relatada.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexigibilidade das contratações impugnadas pela autora, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização no aporte R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da requerente. Ao final, condenou o Banco apelante em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a empresa apelante requer seja dado integral provimento ao recurso para reforma da sentença recorrida, sob o argumento de que não se pode imputar à recorrente a responsabilidade pelo ilícito ocorrido fora do estabelecimento bancário, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito aos locais em que presta os seus serviços. Defende ainda a existência de culpa exclusiva da vítima no caso.

A autora/apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO 

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação de serviços pela apelante no tocante as operações fraudulentas realizadas por terceiros, no cartão da requerente, em possível falha no dever de segurança diante do vazamento de dados do cliente. 

Ressalta-se que, conforme reconhecido na sentença atacada, a relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista, visto que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço (CDC, arts. 2°, 3°, 14 e 17).

Como ensina a jurista Laura Schertel Mendes, a Lei Geral de Proteção de Dados inaugura um modelo “ex-ante” de proteção de dados (MENDES, Laura Schertel. Habeas Data e autodeterminação informativa: os dois lados de uma mesma moeda. Internet & Regulação. coords.: Laura Schertel Mendes, Sérgio Garcia Alves, Danilo Doneda. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021.) Nesta perspectiva, o legislador criou uma série de deveres de conduta que impactarão na mensuração da responsabilidade dos agentes em eventual vazamento de dados.

 Assim, a Lei Geral de Proteção de Dados destina-se a indicar a responsabilidade dos agentes que detêm dados pessoais que foram vazados, importando as medidas adotadas para evitar este vazamento, conforme estabelecidos nos artigos 43 e 44, da LGPD.

Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.

 O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. Imperioso, portanto, que instituições financeiras continuamente aprimorem seus sistemas de segurança, pois as modalidades de golpe são as mais diversas e inovam-se a cada dia.

Quando estelionatários estão na posse de dados do cartão de uma vítima, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curtíssimo período de tempo e em valores elevados, de forma que, em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor. O que de fato ocorreu no caso, pois foi realizado pelos fraudadores duas compras na loja DUNATECH CELL no valor de R$ 2.289,00 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais) e mais três tentativas de compras em estabelecimentos diferentes. 

A jurisprudência deste STJ consigna que cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. (REsp 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010).

Também há jurisprudência no sentido de imputar responsabilidade à instituição financeira por crimes cometidos por terceiros, conforme, por oportuno, cabe colacionar:


Não basta, portanto, que o fato de terceiro seja inevitável para excluir a responsabilidade do fornecedor, é indispensável que seja também imprevisível. Nesse sentido, é notório o fato de que furtos e roubos de talões de cheques passaram a ser prática corriqueira nos dias atuais. Assim, a instituição financeira, ao desempenhar suas atividades, tem ciência dos riscos da guarda e do transporte dos talões de cheques de clientes, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrência de furtos e roubos de malotes do banco; em que pese haver imprevisibilidade em relação a qual (ou quais) malote será roubado. Aliás, o roubo de talões de cheques é, na verdade, um caso fortuito interno, que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à organização da empresa; relaciona-se com os riscos da própria atividade desenvolvida. (cfr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Responsabilidade civil no Código do consumidor e a defesa do fornecedor, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 293). Portanto, o roubo de malote contendo cheques de clientes não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira. (REsp 685662/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ 05/12/2005, p. 323)”


Nesse mesmo sentido cabe destacar recente jurisprudência do STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. Documento: 161919680 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 18/08/2022 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.458 - SP (2022/0097188-3), Relator:  MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09 de agosto de 2022, Data da publicação: 18 de agosto de 2022)”


A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.

Dessa forma, cabe reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, no caso.

Também não merece prosperar o pedido do apelante de redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da indenização proporciona ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto. 

 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0846117-40.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Réu

FRANCISCA DE PAULA OLIVEIRA SOARES

Publicação

05/09/2024