TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814185-10.2017.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: GENIVALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HALLAN DE CARVALHO GOMES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O laudo médico pericial acostado foi conclusivo no sentido da existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual a parte apelada está incapacitada para atividade laboral, restando comprovada que a incapacidade do Recorrido é total e permanente, insuscetível de reabilitação. 2. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pelo apelado, dada a não demonstração de sua incapacidade permanente total, é de ser mantida a sentença monocrática. 3. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814185-10.2017.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14334369) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença do Juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 14339367), nos autos da AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, tendo como apelado o Sr. GENIVALDO PEREIRA DA SILVA. Na sentença (ID 14339367), a demanda foi julgada procedente, para conceder ao autor o benefício do auxílio-doença acidentário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação válida, nos termos da Súmula nº 576, do STJ. Devendo a correção monetária incidir sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês. Ao final, condenou a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes apenas sobre as parcelas vencidas, a teor da súmula n° 111 do STJ. Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe o presente recurso (ID 14339369), pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que consta do Laudo Médico Judicial, que a Doença/Moléstia que acometera o apelado não impossibilita suas funções atuais e apenas tornam parcial sua capacidade, ensejando o deferimento do Auxílio-Acidente. Entretanto, afirma que a sentença afastou a conclusão pericial e deferiu o benefício de Aposentadoria por Invalidez, o que não corresponde à repercussão jurídica dos fatos provados. Em face disso, pugna pela reforma da sentença para que seja concedida somente auxílio-doença e seja afastada a concessão de aposentadoria por invalidez. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 14333974). Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 14415038. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença recursada para conceder ao autor o benefício do auxílio-doença acidentário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação válida, nos termos da Súmula nº 576, do STJ. (ID 18022519). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: GENIVALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HALLAN DE CARVALHO GOMES - PI12657-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. DO MÉRITO Conforme relatado, trata a espécie de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. sentença que julgou procedente a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente e/ou Conversão em Aposentadoria por Invalidez. Nas razões do recurso, sustenta o apelante que consta no Laudo Médico Judicial, que a Doença/Moléstia que acometera o apelado não impossibilita suas funções atuais e apenas tornam parcial sua capacidade, ensejando o deferimento do Auxílio-Acidente. Entretanto, afirma que a sentença afastou a conclusão pericial e deferiu o benefício de Aposentadoria por Invalidez, o que não corresponde à repercussão jurídica dos fatos provados. Em face disso, pugna pela reforma da sentença para que seja concedida somente auxílio-doença e seja afastada a concessão de aposentadoria por invalidez. Como se vê, o cerne da questão consiste em verificar se o apelado/autor preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez. Acerca do tema, são quatro os requisitos para a concessão do benefício da aposentadora por invalidez, a saber, (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. Em relação aos requisitos, não pairam qualquer dúvida sobre a comprovação pelo apelado. Vale dizer, o acervo probatório dos autos evidencia dos requisitos de concessão para o apelado. Sabe-se que o auxílio-acidente é benefício previdenciário, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, de caráter indenizatório, concedido ao segurado apenas após a cessação do auxílio-doença, quando constatadas a existência de lesões decorrentes de acidente de trabalho das quais resultem sequelas permanentes que reduzam sua capacidade para o exercício do trabalho por ele anteriormente desempenhado. Com efeito, a diminuição da capacidade laboral do apelado/autor foram comprovados pela perícia médica, por órgão oficial, na qual foi constatada a incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, ex vi do laudo pericial e resposta aos quesitos (ID. 26496931), no qual ficou constatado que o requerente é portador de Anquilose articular, CID S 62.6 Fratura de outros dedos / T 92.2 Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão e M 25.6 Rigidez articular não classificada em outra parte, além de visão nula em OD devido a trauma perfurante no referido olho. CID S 05 Traumatismo do olho e da órbita ocular e H 54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal no outro olho. Desse modo, não prospera a insurgência do apelante contra o fato de o Juízo de primeiro grau ter formado sua convicção com base no laudo pericial, pois, embora o Magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, competindo-lhe, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento, sendo entendido pelo magistrado a quo fatos suficientemente comprovados a gerar os requisitos para a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, uma vez que os documentos juntados e a prova pericial demonstram que a parte autora sofreu acidente que o impede a atividade laboral. Assim, o pleito do apelante não merece acolhida, eis que o laudo produzido por especialista mostra-se bastante para o deslinde do feito, prescindindo de elastecimento do acervo probatório. A propósito, esse o entendimento dos demais Tribunais pátrios, veja-se: Apelação. Ação ordinária. Direito previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Acidente de trabalho. Incapacidade total e definitiva. Comprovação. Ausência. Laudo pericial oficial. Requisitos. Preenchimento. Ausência. 1. Inexistindo provas da incapacidade total e permanente, requisito necessário à conversão do auxílio-acidente para aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há que se falar em irregularidade na adoção do laudo como causa de decidir. 3. Negado provimento ao recurso. (TJ-RO - AC: 00050583120158220014 RO 0005058-31.2015.822.0014, Data de Julgamento: 13/08/2019). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO REVELADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. A legislação de regência ratifica que a aposentadoria por invalidez está condicionada ao afastamento de todas as atividades do beneficiário. Em assim sendo, a possibilidade de exercício laboral impede, secundum legem, a concessão do citado benefício. Realizada perícia em juízo e não verificada a ocorrência de incapacidade laborativa, inexiste base sustentável para se reconhecer o direito ao benefício previdenciário, de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. (TJ-PB 00004967820158150141 PB, Relator: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 16/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível). (grifei) PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Ante a constatação de incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, impossível é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado. (TJ-MT - APL: 00033652020128110015250062018 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/11/2018). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. Para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária é necessário que restem provados a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer função laborativa. Não provados os requisitos legalmente exigidos, deve ser indeferido o pedido do segurado de concessão de aposentadoria por invalidez. (TJ-MG - AC: 10079110037805002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 03/05/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017). (grifei) Portanto, verifica-se que restou consagrado o direito do apelado à previdência social e à dignidade da pessoa humana na espécie, sendo o desprovimento do presente recurso interposto medida de justiça. Ademais, o laudo médico pericial acostado foi conclusivo no sentido da existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual a parte apelada está incapacitada para atividade laboral, restando comprovada que a incapacidade do Recorrido é total e permanente, insuscetível de reabilitação III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 04/09/2024
0814185-10.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuGENIVALDO PEREIRA DA SILVA
Publicação05/09/2024