TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819547-17.2022.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
APELADO: RENATA SAMPAIO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC/2015. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM, TAMPOUCO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. 2. Sentença que extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. 3. A ausência de manifestação do autor nos autos com o fim de providenciar as diligências para o cumprimento da liminar. 4. Hipótese de abandono do processo, que exigia, para sua configuração, a intimação pessoal do autor a dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção, e também da intimação de seu advogado pela imprensa oficial. Sentença terminativa afastada. 5.Apelo conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819547-17.2022.8.18.0140 RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de RENATA SAMPAIO DE SOUSA, visando reformar sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, a considerar que o ato de citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja materialização deveria ter sido viabilizada pela requerente Irresignado, o banco apresentou apelação na qual pretende anular a sentença e o regular prosseguimento do feito. Alegou, em suma, que a extinção deveria ser precedida de intimação pessoal, o que não ocorreu. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 10562208). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A
APELADO: RENATA SAMPAIO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de ID.14559589 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RENATA SAMPAIO DE SOUSA, na qual deferiu-se a liminar de busca e apreensão do veículo e citação da parte suplicada (ID 27445292), restando infrutífera a diligência de busca e apreensão e citação, consoante se vê do ID 29195221. O banco fiduciário ajuizou a presente ação, alegando que a devedora não teria pago as parcelas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. Comprovadas a mora e a notificação extrajudicial da devedora para que efetuasse o pagamento das parcelas em atraso, foram deferidas a liminar e as diligências para a apreensão do veículo e citação da ré. Em razão da ausência de manifestação satisfatória do banco ao despacho de ID. 10562185, que determinava que ele promovesse os atos e diligências para o regular prosseguimento do feito, ou juntar documentos que comprovem que diligenciou no sentido de localizar o requerido, sobreveio, então, sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de manifestação do banco com o fim de promover diligências necessárias para o cumprimento da liminar e citação do réu legitimaria a extinção do processo por abandono, com fundamento no art.485, III, do CPC/2015. Entretanto, a extinção do processo com fulcro no art. 485, I, do CPC, exige a prévia intimação do autor, pessoal, e de seu patrono, pela imprensa oficial, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, providência essa não observada no presente caso. Preleciona o CPC, em seu art. 485: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido: Processo: APL 191854520068070001 DF 0019185- 45.2006.807.0001. Orgão Julgador: 4ª Turma Cível. Publicação: 16/05/2011, DJ-e Pág. 112. Julgamento: 4 de Maio de 2011. Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO QUE DETERMINA A RETIRADA DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. OCORRÊNCIA EM TESE DE PRÁTICA, PELO AUTOR, QUE CARACTERIZARIA ABANDONO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR A DESÍDIA DA P ARTE EM PROMOVER A RETIRADA E O CUMPRIMENTO DA C ARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, COM FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, SOBRETUDO QUANDO SE VERIFICA QUE O AUTOR DILIGENCIOU NO SENTIDO DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DOS RÉUS, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, SEM, CONTUDO, OBTER ÊXITO, REQUERENDO, POR FIM, A CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. ASSIM, O JULGADOR A QUO NÃO PODERIA TER EXTINGUIDO O PROCESSO, COM APOIO NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE "O RÉU NÃO FOI CITADO, POR CULPA DO AUTOR QUE NÃO DILIGENCIOU NO SENTIDO DE DAR CUMPRIMENTO À CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO." 2. AINDA QUE A DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM, ABANDONANDO A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS, POSSA ENSEJAR, EM TESE, A EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40, Vila Universitária, CEP 17012-533, Bauru/SP – Fone: (14) 3312-5312 INCISO III, DO CPC, PARA TANTO, É IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DESTE, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO EM 48 HORAS, NA EXATA DICÇÃO DO § 1.º DO REFERIDO DISPOSITIVO, O QUE NÃO OCORREU. 3. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA In casu, não foi observado o disposto no artigo 485, III do Código de Processo Civil, que trata da necessidade de intimação pessoal para que o processo seja extinto por abandono. Somente após notificação pessoal é que o processo poderia ter sido extinto pelo abandono do autor, o que não houve no caso dos autos. Diante disso, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que o juízo “a quo” promova a intimação pessoal do banco, antes de extinguir o feito por abandono. DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço do presente recurso ao tempo em que dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o imediato retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento. Teresina, data registrada no sistema Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 09/09/2024
0819547-17.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuRENATA SAMPAIO DE SOUSA
Publicação09/09/2024