
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0760028-75.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Livramento condicional]
PACIENTE: GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO
IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo em execução (artigo 197 da LEP) é o recurso adequado para questionar decisões do Juiz da Execução Penal, não cabendo a utilização do habeas corpus como sucedâneo, exceto quando evidente a coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão.
2. In casu, não configura manifesta ilegalidade ou abuso de poder o indeferimento do livramento condicional ao apenado que se encontra em prisão domiciliarl, portanto, a decisão deveria ter sido atacada através do Agravo em Execução previsto no art. 197, da Lei de Execução penal, que é o recurso próprio.
3. Habeas Corpus não conhecido, extinto sem resolução do mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada : Pâmella Monteiro - OAB/PI 16.029 em favor de Gabriel dos Santos Cardoso, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Alega o impetrante que:
O Paciente cumpre pena em regime semiaberto, e atualmente está em prisão domiciliar, considerando que é pessoa com deficiência e não possui condições de receber tratamento adequado dentro da unidade prisional.
O INTERNO ALCANÇOU REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL EM 26/12/2023. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL.
Ocorre que o D. Juízo indeferiu o pleito, sob argumento de que o reeducando tivesse descumprido a prisão domiciliar no dia 05/09/2023 e 03/10/2023.
O referido magistrado determinou que o reeducando ficasse em prisão domiciliar desde que, realizasse tratamento médico.
O interno não possui plano de saúde, bem como vale-se do SUS, assim, por vezes precisa ir às filas dos postos de saúde, e ainda assim, não logra êxito nos agendamentos de suas consultas, e ainda por cima, não recebe nenhum comprovante, já que não conseguiu o agendamento.
Com base em tais fatos requer:
a) Em caráter Liminar: fumaça do bom direito se encontra no evidente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, requer a concessão do livramento condicional.
b) No mérito, requer que seja confirmada a liminar, quanto da concessão do livramento condicional.
Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.
É o breve relatório. Passo à decisão.
Conforme relatado, busca o impetrante o livramento condicional do paciente sob a alegação de que o mesma está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI., ante o indeferimento do pedido de livramento condicional.
Cabe-me, inicialmente, ressaltar que prevalece na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que não se admite a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício.
Este entendimento visa preservar a utilidade e eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar nos caso de decisões proferidas por Juiz das Execuções Penais a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, conforme fixado em norma própria (art. 197 da Lei de Execução Penal), que possui, inclusive, caráter mais amplo.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator(a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020).
A propósito, o TJMG já tem entendimento consolidado no mesmo sentido. Decisões in verbis:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. As matérias relacionadas à execução da pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não configura manifesta ilegalidade a justificar a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo do recurso próprio o indeferimento, devidamente fundamentado, da benesse da prisão domiciliar. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.340535-6/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024). Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - VIA ELEITA IMPRÓPRIA - PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PRÓPRIO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER - NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não se configura como instrumento adequado ao exame de incidentes de execução, os quais devem ser pleiteados diretamente ao juízo competente e, em caso de irresignação, debatidos por meio do recurso próprio, qual seja, o Agravo em Execução, elencado no art. 197 da LEP - não se admitindo o manejo do writ como sucedâneo recursal. 2. Não havendo flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado, o não conhecimento da impetração é medida que se impõe. 3. Não conhecimento. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.170912-2/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023). Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - ANÁLISE DE SUPOSTA ILEGALIDADE FLAGRANTE - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PELO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE - APENADO EM REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. O agravo em execução (artigo 197 da LEP) é o recurso adequado para questionar decisões do Juiz da Execução, não cabendo a utilização do habeas corpus como sucedâneo, exceto quando evidente a coação indevida, decorrente de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão. Não configura manifesta ilegalidade a negativa da prisão domiciliar ao apenado que cumpre a reprimenda em regime fechado, se inexiste situação excepcional a autorizar o benefício na forma do artigo 117, II, da LEP. Os serviços de saúde oferecidos aos indivíduos privados de liberdade devem obedecer ao princípio da equivalência, ou seja, devem ser comparáveis àqueles desfrutados pela comunidade exterior. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.285839-9/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023). Grifei.
O TJ-MS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE REVISÃO CRIMINAL OU AGRAVO EM EXECUÇÃO – VIA ERRÔNEA – MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO – CUMPRIMENTO DE PENA EM LIBERDADE, PRISÃO DOMICILIAR, TRANSFERÊNCIA DE INTERNO PARA OUTRO ESTADO E CIDADE, INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ALCOOLISMO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE – PLEITOS NÃO CONHECIDOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA. I – O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se à circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. II – Assim, não se conhece de habeas corpus impetrado para discutir matéria afeta à execução da pena, pois esta deve ser discutida em sede de recurso apropriado, qual seja, o Agravo em Execução Criminal. III – Diante da ausência de decisão do juízo de primeiro grau competente a respeito dos diversos pedidos dos impetrantes, como cumprimento de pena em liberdade, prisão domiciliar, cumprimento de pena em Estado diverso, internação para tratamento de alcoolismo, incabível o conhecimento dos pleitos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Com o parecer, habeas corpus não conhecido
(TJ-MS - HC: 14098274020238120000 Maracaju, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2023). Grifei.
Por conseguinte, o Habeas Corpus, em substituição do recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso de poder que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso.
Examinando os autos, nota-se que o impetrante não logrou demonstrar a presença de qualquer ilegalidade manifesta, mas apenas tenta se insurgir contra a decisão que, fundamentadamente, indeferiu o pedido de Livramento Condicional. Quanto ao tema, transcrevo a decisão impugnada:
“(...)
Decido.
O art. 117 da LEP (Lei de Execuções Penais) dispõe que:
Art. 117 da LEP: Somente se admitirá o recolhimento do benefício de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
O Supremo Tribunal Federal e os demais tribunais pátrios tem admitido, excepcionalmente, a prisão domiciliar para condenados em regime fechado e semiaberto, acometidos de moléstia grave.
1) STF
(...) Jurisprudência
Como se vê, a prisão domiciliar após o trânsito em julgado é medida a ser aplicada pelo juízo das execuções, regida pelo artigo 117 da LEP, quando se tratar de apenado em regime aberto.
Sigo, entretanto, o entendimento de que, em se tratando de apenado(a) em regime fechado ou semiaberto, deve ser concedida a prisão domiciliar, excepcionalmente, quando o(a ) reeducando(a) se encontrar acometido de doença grave e que não pode ser tratada no sistema prisional.
In casu, à época da concessão da prisão domiciliar foi juntada a documentação comprobatória do estado de saúde da reeducanda, por meio da qual, concluiu-se pela impossibilidade do tratamento do reeducando no sistema prisional, uma vez que necessita de acompanhamento especializado por se tratar de pessoa com deficiência (mov. 223.1).
Porém, o apenado vem descumprindo, sistematicamente, o monitoramento eletrônico, fato que, por si só, desautoriza a concessão do livramento condicional, mormente se o benefício da prisão domiciliar encontra-se vencido desde 18/11/2023, dependendo a sua renovação de nova perícia que ateste a necessidade de manter o aludido benefício em favor do apenado.
Desse modo, INDEFIRO o livramento condicional, uma vez que, embora tenha atingido o requisito objetivo pelos cálculos do SEEU, não atendeu aos requisitos subjetivos que pautaram a concessão da prisão domiciliar.
Determino, ainda, que sejam desconsiderados como tempo de pena cumprida os dias 05/09/2023 e 03/10/2023, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 320.1), cadastrando-se no SEEU o respectivo evento.
Intime-se defesa do apenado, se manifestar acerca da violação informada na mov. 316.1.
Por fim, deixo de me manifestar acerca da prorrogação da PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA ao apenado GABRIEL DOS SANTOS CARDOSO, filho de Maria de Lourdes dos Santos Cardoso, já qualificado nos autos, mantendo-o COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, somente podendo sair de casa para atendimento e tratamento de sua saúde, dada a necessidade de laudo médico atualizado acerca da sua condição de saúde e da possibilidade de receber tratamento na unidade prisional.
Oficie-se à DUAP para que mantenha a fiscalização do cumprimento da prisão domiciliar anteriormente concedida, pelo Distrito Policial mais próximo de sua residência.
(...).”
Dessa maneira, à míngua de ilegalidade flagrante, forçoso constatar que a matéria em discussão se refere a decisão proferida por Juiz da Vara de Execução Penal/PI e, considerando que não se verifica, na referida decisão, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder, a referida decisão deve ser impugnada pelo Agravo em Execução Penal, previso no art. 197, da Lei de Execução Penal, que é o recurso próprio, não sendo possível, neste caso, a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal.
Desta forma, não há como se conceder de ofício a ordem de Habeas Corpus, como sucedâneo do recurso de Agravo em Execução Penal, ante a ausência de ilegalidade e/ou abuso de poder da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Parnaíba/PI
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de ilegalidade da decisão atacada.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0760028-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLivramento condicional
AutorGABRIEL DOS SANTOS CARDOSO
RéuJUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação05/08/2024