Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0021648-94.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. POSSE EM CARGO PÚBLICO. CONCURSO. MÉDICO PEDIATRA. ATUAÇÃO EM NEONATOLOGIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0021648-94.2019.8.18.0001 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021648-94.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ANDRESSA CRISTAL FALCAO VIANA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. POSSE EM CARGO PÚBLICO. CONCURSO. MÉDICO PEDIATRA. ATUAÇÃO EM NEONATOLOGIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO. SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS proposta por ANDRESSA CRISTAL FALCAO VIANA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ alegando, em síntese, que é médica com Residência Médica e Especialização na área de Pediatria e atua como médica Pediatra na área de neonatologia. Aduz que foi aprovada em segundo lugar e nomeada por meio de concurso público (Edital nº 001/2017) para provimento de vagas em cargo de Nível Superior, em 19/12/2018, para exercer a função de Médica Pediatra para a Microrregião de Saúde Cerrados. Afirma que apresentou a documentação exigida, no entanto, a Administração Pública, considerando Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, negou sua posse, sob a alegação de que não tinha atendendo ao requisito de escolaridade exigido para o cargo, especificamente quanto à área de atuação Neonatologia. 

Sobreveio sentença (ID 13924511, pág. 193/198) que rejeitou as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí e julgou totalmente procedente a presente ação, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ que admita os documentos apresentados como suficientes a comprovar o requisito profissional exigido para o cargo de Especialista em Pediatria, bem como com extensa atuação na área de Neonatologia(mais de dois anos), exigidos para a contratação no cargo de Médico-Neonatologia relativo ao concurso regido pelo Edital nº 001/2017- SESAPI, tornando definitiva a nomeação e posse da autora ao respectivo cargo público.  

A parte requerida interpôs recurso inominado (ID 13925171) alegando, sucintamente: ausência de liquidez no pedido; inépcia do pedido retroativo; incompetência absoluta do juizado especial; perda da objeto da demanda; ausência de pedido obrigatório e ausência de litisconsorte passivo necessário; não atendimento dos requisitos legais para a posse no cargo; improcedência da pretensão autoral. Por fim, requer, seja anulada ou reformada nos pontos atacados a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados

Contrarrazões apresentadas (ID 13925175).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares e prejudicais arguidas.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos observa-se que o cerne da questão está sobre a exigência contida no edital para os requisitos de escolaridade do candidato aprovado para o cargo de médico pediatra (neonatologia), quais sejam, Certificado de conclusão de Residência Médica em Pediatria com área de atuação em neonatologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica ou Título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira.

O certificado de conclusão de curso apresentado pela recorrida atesta que ela concluiu a residência médica em Pediatria. A administração, entretanto, considerou que tal residência não se deu na área de atuação em neonatologia, e daí a resistência oferecida ao preenchimento da vaga.

Entretanto, verifica-se que a candidata possui residência médica em pediatria que, em rigor, engloba a área de neonatologia. Além disso, a autora juntou documentos que demonstram que ela possui ampla experiência na área de atuação em neonatologia.

Ademais, de acordo com a Associação Médica Brasileira (AMB), o Título de especialista e o Certificado de autuação são emitidos de forma autônoma, sendo assim, a exigência contida no edital objeto do certame em alusão, impossibilita o cumprimento nos exatos termos declinados ali, haja vista a impossibilidade legal de expedição conjunta do Título de especialista em Pediatria com área de autuação em Neonatologia.

Sob essa ótica, é dado concluir, que a candidata teria preenchido os requisitos exigidos no concurso. 

Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa.

É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0021648-94.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDRESSA CRISTAL FALCAO VIANA DE OLIVEIRA

Publicação

09/10/2024