Acórdão de 2º Grau

Liminar 0802067-43.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO PIAUÍ FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES. TESE FIRMADA NÃO TRATA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802067-43.2023.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802067-43.2023.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO PIAUÍ FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES. TESE FIRMADA NÃO TRATA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802067-43.2023.8.18.0123
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, pleiteando o fornecimento de medicamentos (EYLIA e AVASTIN) e a realização de exames (tomografia de coerência óptica binocular e angiofluoresceinografia binocular), em face do Estado do Piauí e do Município de Parnaíba.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos (ID nº 16350533), in verbis:


“Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro o processo extinto com resolução de mérito para determinar:

a) que o ESTADO DO PIAUÍ forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Eylia (aflibercepte), com 3 (três) aplicações no olho direito, com intervalo mensal, conforme prescrição médica atual, ou o equivalente em dinheiro, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada dose ou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativos aos 3 meses de tratamento, sob pena de bloqueio dos valores necessários, e multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

b) que o MUNICIPIO DE PARNAIBA providencie a realização períodica dos exames TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA BINOCULAR E ANGIOFLUORESCEINOGRAFIA BINOCULAR, os quais devem ser realizados em local especializado na área, arcando a requerida com os custos da rede privada, sob pena de bloqueio dos valores necessários e multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , além da adoção de outras medidas que possam ser aplicadas para obtenção do resultado prático equivalente, como o bloqueio de dinheiro público para realização dos mencionados exames.
Além disso, consoante orientação contida no Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, determino a autora que apresente regularmente, a partir do início efetivo do tratamento concedido, requisição dos exames de alínea “b” como forma de subsidiar a continuidade do tratamento.

Intimem-se as requeridas via suas respectivas procuradorias.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (...).”


Razões do recorrente (ID nº 16350539), alegando, em suma: fornecimento do medicamento é de responsabilidade da União e necessidade de inclusão da União na demanda com a remessa dos autos para a Justiça Federal. Por fim, requer a reforma da decisão com o chamamento da União ao feito, remessa do processo à Justiça Federal e/ou julgamento de improcedência dos pedidos.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16350545), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, aos quais arbitro em 15% do valor da causa atualizado.



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0802067-43.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024