TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802067-43.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO PIAUÍ FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES. TESE FIRMADA NÃO TRATA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802067-43.2023.8.18.0123 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, pleiteando o fornecimento de medicamentos (EYLIA e AVASTIN) e a realização de exames (tomografia de coerência óptica binocular e angiofluoresceinografia binocular), em face do Estado do Piauí e do Município de Parnaíba. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos (ID nº 16350533), in verbis: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro o processo extinto com resolução de mérito para determinar: a) que o ESTADO DO PIAUÍ forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Eylia (aflibercepte), com 3 (três) aplicações no olho direito, com intervalo mensal, conforme prescrição médica atual, ou o equivalente em dinheiro, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada dose ou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativos aos 3 meses de tratamento, sob pena de bloqueio dos valores necessários, e multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) que o MUNICIPIO DE PARNAIBA providencie a realização períodica dos exames TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA BINOCULAR E ANGIOFLUORESCEINOGRAFIA BINOCULAR, os quais devem ser realizados em local especializado na área, arcando a requerida com os custos da rede privada, sob pena de bloqueio dos valores necessários e multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , além da adoção de outras medidas que possam ser aplicadas para obtenção do resultado prático equivalente, como o bloqueio de dinheiro público para realização dos mencionados exames. Intimem-se as requeridas via suas respectivas procuradorias. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (...).” Razões do recorrente (ID nº 16350539), alegando, em suma: fornecimento do medicamento é de responsabilidade da União e necessidade de inclusão da União na demanda com a remessa dos autos para a Justiça Federal. Por fim, requer a reforma da decisão com o chamamento da União ao feito, remessa do processo à Justiça Federal e/ou julgamento de improcedência dos pedidos. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16350545), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Além disso, consoante orientação contida no Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, determino a autora que apresente regularmente, a partir do início efetivo do tratamento concedido, requisição dos exames de alínea “b” como forma de subsidiar a continuidade do tratamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, aos quais arbitro em 15% do valor da causa atualizado. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 06/09/2024
0802067-43.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024