Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800685-07.2023.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE JUNTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A AÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALIDADE EXIGIDA SEM PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800685-07.2023.8.18.0061 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800685-07.2023.8.18.0061

RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FREITAS

Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE JUNTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A AÇÃO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALIDADE EXIGIDA SEM PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC. (ID 16663232).  

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: a decisão não merece prosperar, tendo em vista que a procuração foi anexada com os dados solicitados, não há motivos para o indeferimento da inicial, uma vez que a procuração anexada (ID 44191182) possui especificação da matéria discutida, a dizer “cartão de crédito anuidade”. (ID 16663233).

Contrarrazões da parte Recorrida. (ID 16663236). 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou procuração específica para ação, é medida que se impõe. Observe que a formalidade exigida não tem previsão legal e não é imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual. 

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.

Pelo exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800685-07.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS FREITAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/10/2024