TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0026954-25.2013.8.18.0140
EMBARGANTE: M. M. NETO & CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
EMBARGADO: PEDRO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ALVES MELO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. 1 - Com efeito, não se fez constar no acordão embargado a decisão do Colegiado quanto a questão de ordem suscitada nos autos pela parte apelante. Dessa forma, sanando a citada omissão, imperioso consignar o que restou decidido em sessão de julgamento sobre a questão em apreço. 2 - Não obstante, não há que se falar em novo julgamento das apelações, vez que inexiste nulidade no julgado, que já foi regularmente realizado e o resultado proclamado reflete, com exatidão, os votos proferidos pelo Colegiado. 3 - Não merece prosperar a tese de que o acórdão embargado não enfrentou a alegação de que houve ofensa ao contraditório e a ampla defesa, bem como ofensa ao dispositivo que permite ao advogado ter vista dos autos judiciais. Em relação a essas matérias, constata-se que houve o enfrentamento das questões, com fundamentação suficiente, de modo que, no caso presente, a parte embargante busca, na verdade, reverter o decisum combatido, na tentativa de reabrir a discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos embargos de declaração. 4 - Acolhimento parcial dos embargos declaratórios, apenas para sanar a omissão na formação do acórdão quanto à motivação do decisum que afastou a questão de ordem apresentada pelo apelante, sem efeitos modificativos ao julgado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos declaratórios, apenas para sanar a omissão na formação do acórdão, com a integração acima apontada, quanto à motivação do decisum que afastou a questão de ordem apresentada pelo apelante, sem efeitos modificativos ao julgado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por M. M. NETO & CIA LTDA. contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na ação renovatória nº. 0008149-24.2013.8.18.0140 e procedentes os pedidos apresentados na ação de despejo nº. 0026954-25.2013.8.18.0140, em que litiga com PEDRO JOSÉ DOS SANTOS (ESPÓLIO), ora embargado.
Aduz a parte embargante que o mencionado acórdão deixou de se pronunciar sobre questionamentos importantes. Defende que em relação à questão de ordem apresentada nos autos, apesar de constar na certidão de julgamento que “acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em rejeitar a questão de ordem suscitada nos autos do processo pelo patrono da parte apelante”, não há no decisum a motivação que levaram os julgadores a rejeitarem a citada questão de ordem, o que torna a decisão nula. Já no que concerne ao prejuízo ao direito de produção de provas pelo revel, aduz que o acórdão embargado não enfrentou a matéria, mesmo existindo nas razões recursais da apelação a alegação de que houve ofensa ao contraditório e a ampla defesa. E, por fim, no que se refere a ofensa ao dispositivo que permite ao advogado ter vista dos autos judiciais (art. 7º, XV, da Lei 8906/94), assevera que também não fora objeto de discussão no acórdão embargado. Com isso, requer o embargante que sejam supridas as omissões apontadas, a fim de julgar procedente o pedido de nulidade do acórdão embargado, submetendo-se o recurso de apelação a novo julgamento.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Alega o embargante que há omissões no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na ação renovatória nº. 0008149-24.2013.8.18.0140 e procedentes os pedidos apresentados na ação de despejo nº. 0026954-25.2013.8.18.0140, em que litiga com PEDRO JOSÉ DOS SANTOS (ESPÓLIO), ora embargado.
Alega que o acórdão não tratou de matérias relevantes apresentadas no feito, a saber: (i) ausência de motivação para rejeitar a questão de ordem suscitada nos autos pela parte apelante; (ii) não enfrentou a alegação de que houve ofensa ao contraditório e a ampla defesa; e (iii) também não fora objeto de discussão no acórdão embargado a ofensa ao dispositivo que permite ao advogado ter vista dos autos judiciais (art. 7º, XV, da Lei 8906/94).
O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Considerando isso, consigno, desde logo, que merece prosperar, apenas em parte, a presente irresignação, posto que não se fez constar no acórdão lavrado matéria que fora apreciada pelo Colegiado na sessão de julgamento.
Dispõe a certidão de julgamento:
“Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em rejeitar a questão de ordem suscitada nos autos do processo pelo patrono na parte Apelante, e conhecer da presente Apelação Cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.”
Com efeito, não se fez constar no acordão embargado a decisão do Colegiado quanto a questão de ordem suscitada nos autos pela parte apelante.
Dessa forma, sanando a citada omissão, imperioso consignar o que restou decidido em sessão de julgamento sobre a questão em apreço.
Assim procedendo, compete destacar que, após a inclusão do feito em pauta para julgamento, a parte apelante, em 23/05/2023, apresentou questão de ordem (ID 11402480 do processo nº. 0008149-24.2013.8.18.0140), aduzindo, em síntese: a parte apelada/locador está movendo execução provisória que foi objeto de impugnação por ser totalmente nula; a empresa locatária tem como proprietário um pequeno comerciante idoso, com mais de 80 anos, que se encontra em situação de vulnerabilidade social, e o despejo poderá causar prejuízos irreparáveis à sua saúde e bem-estar, além de comprometer sua subsistência; a ação de despejo não poderá subsistir, eis que contém vício insanável, qual seja, o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão; a ação foi proposta fora do trintídio legal e não foi precedida de caução legal exigida, o que configura ausência de justa causa legal para o cumprimento de sentença; por tratar de norma de direito material, sem dúvida, há ofensa ao devido processo legal, que pode e deve ser observada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Com isso, requereu o apelante: (i) “seja recebido o presente em efeito suspensivo, diante da relevância de seus fundamentos e do risco de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 475-M do CPC”; (ii) “seja intimada a parte contrária para querendo apresentar resposta ao incidente”; (iii) “requer o acatamento da presente intervenção para extinguir a ação de despejo sem julgamento de mérito por ausência de justa causa”.
Pois bem. A referenciada questão de ordem fora discutida e rechaçada no julgamento das apelações em epígrafe, ocorrido na Sessão Ordinária por videoconferência, realizada em 24/05/2023, da Terceira Câmara Especializada Cível, conforme consta em gravação da aludida sessão (link da sessão constante nos autos), extraindo-se a seguinte motivação:
[...] Senhores julgadores, ontem o apelante M. M. NETO & CIA LTDA. ingressou com uma questão de ordem, suscitando aqui alguns pontos e pedindo a suspensão desse julgamento para que fosse instruído essa questão de ordem, que ele dar o nome de incidente, mediante a intimação da parte contrária [...].
[...] esse incidente, eu observo que ele não deve prosperar, haja vista que o que estou relatando e será objeto de julgamento por esta Câmara são as apelações e esse incidente se refere ao cumprimento provisório da sentença.
Senhores julgadores, esses feitos já têm quase que uma década e lá na origem foi proposta uma ação de despejo [...] e uma renovatória de locação e o juiz julgou esse processo [...] durante esse tempo - 10 anos - e até hoje sem nenhum efeito prático. Além do mais, os argumentos que foram trazidos [...] diz respeito ao cumprimento provisório, diferente de apelação que é o objeto que vai ser julgado [...].
Então, eu não estou considerando essa questão de ordem. Acho que ela não tem condão de suspender esse julgamento, haja vista que se apresenta, com todo respeito, como mais uma medida para postergar esse julgamento e demorar ainda mais na entrega jurisdicional.
Assim sendo, eu não estou considerando [...] essa questão de ordem, por esses argumentos que aqui expedi e pela questão central, entendo que essa questão de ordem pretende rediscutir questões que já foram decididas e que vai ser objeto de rediscussão aqui na apelação [...] e também [...] foco central é o cumprimento provisório da sentença, que destoa do objeto das apelações que nós estamos colocando em julgamento.
Por essas razões, estou afastando.
[...]
Desembargador Agrimar: Concordo com Vossa Excelência [...]
Dra. Haydeé: [...] também acompanho o seu entendimento porque entendo que a decisão que vai ser dada agora em apelação não tem nenhuma relação com o cumprimento de sentença [...]
Então, fica o registro [...] de que a questão de ordem foi discutida e à unanimidade foi rechaçada [...]
Logo, resta sanada a omissão na formação do acórdão, com a integração acima apontada, apesar de já conhecido o teor final da decisão nele contida.
Cabe registrar que não há que se falar em novo julgamento das apelações, vez que inexiste nulidade no julgado, que já foi regularmente realizado e o resultado proclamado reflete, com exatidão, os votos proferidos pelo Colegiado.
Prosseguindo, não merece prosperar a tese de que o acórdão embargado não enfrentou a alegação de que houve ofensa ao contraditório e a ampla defesa, bem como ofensa ao dispositivo que permite ao advogado ter vista dos autos judiciais.
Com efeito, as questões citadas foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da parte do voto do relator a seguir transcrita:
“Preliminarmente, a locatária alega em seu apelo ofensa ao contraditório e à ampla defesa, afirmando ter direito à restituição de prazo para defesa, nos autos da ação de despejo, com imperiosa nulidade da sentença, para que retorne o feito à fase postulatória, com reabertura do prazo para contestação.
Aduz a locatária que, citada nos autos da ação de despejo, protocolou pedido de vista e habilitação no feito para produção de defesa, contudo, referido pleito foi obstado por não ter sido cumprido, à época, o despacho de fls. 330, o que inviabilizou ter acesso aos autos e apresentar sua defesa, em ofensa ao direito do advogado de ter vista do processo, além de infringir o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Não merece acolhimento mencionada preliminar.
Extrai-se que a locatária foi devidamente citada nos autos da ação de despejo, conforme carta de citação e aviso de recebimento juntados no processo no ID 7315645 – fls. 42 e 48.
Examinando o feito, após a citação da locatária, não se verifica registro de circunstâncias obstaculizadoras para vista dos autos pelo seu procurador. A alegação da apelante de que a ausência de cumprimento do despacho de fls. 330 impediu acesso aos autos não merece acolhimento. O despacho a que se refere trata de ato judicial prolatado em 19/05/2014 nos autos apensos da ação renovatória, em que o juízo a quo determinou: “À Secretaria para certificar acerca do cumprimento da decisão de fls. 304/305. Caso tenha cumprimento, se foi procedido dentro do prazo. Junte-se também petição pendente.”
Constata-se que, em continuidade, ainda nos autos em apenso da ação renovatória, certificou a Secretaria, em 28/05/2014, sobre o cumprimento da decisão de emendar a inicial, bem ainda acerca da ausência de petição pendente para juntada (ID 1481950 – pag. 1).
Assim, infere-se que o citado despacho de fls. 330 já havia sido cumprido quando da citação da locatária, não representado, pois, empecilho para vista dos autos por seu advogado.
Deveras, conforme consignado na sentença a quo, após o ato citatório da locatária, com aviso de recebimento juntado em 25/07/2014, não existiu retirada dos autos da serventia, mostrando-se infundada a justificativa apresentada para retrocesso da marcha processual, visando devolução do prazo para apresentar contestação.
Logo, resta afastada a tese de nulidade da sentença para que os autos retornem à fase postulatória, a fim de reabrir o prazo para defesa.”
Portanto, em relação a essas matérias, constata-se que houve o enfrentamento das questões, com fundamentação suficiente, de modo que, no caso presente, a parte embargante busca, na verdade, reverter o decisum combatido, na tentativa de reabrir a discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos declaratórios, apenas para sanar a omissão na formação do acórdão, com a integração acima apontada, quanto à motivação do decisum que afastou a questão de ordem apresentada pelo apelante, sem efeitos modificativos ao julgado.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0026954-25.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorM. M. NETO & CIA LTDA - ME
RéuPEDRO JOSE DOS SANTOS
Publicação28/08/2024