TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801977-31.2021.8.18.0050
RECORRENTE: IZABEL ROSA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LIDIANY DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801977-31.2021.8.18.0050 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco requerido ou, se contratou, foi acreditando tratar-se de empréstimo consignado, por ser pessoa analfabeta, de forma que requer o cancelamento do cartão de crédito e a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais, bem como a determinação de que a parte ré promova a exclusão dos descontos na folha de pagamento do autor. Sobreveio sentença (ID nº 16035217), in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e à luz do disposto no art. 322, § 2º, do mesmo Código, segundo o qual a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé: a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 6622163, devendo ser imediatamente suspensos os descontos no beneficio previdenciário da parte autora, se ainda se encontrarem ativos; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no importe de R$ 9.771,20 (nove mil, setecentos e setenta e um reais e vinte centavos), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, e todos os demais descontos realizados no beneficio da parte autora após o ajuizamento da ação, os quais deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença. (...).” Razões do recorrente (ID nº 16035238), alegando, em suma: regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; realização de compras pela parte recorrida através do cartão consignado; ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente; ausência dos requisitos para a determinação da devolução em dobro. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial e, subsidiariamente, a redução do valor fixado em danos morais e pela devolução simples do valor relativo aos descontos. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16035248), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: IZABEL ROSA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: LIDIANY DA SILVA SANTOS - PI8234-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 06/09/2024
0801977-31.2021.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIZABEL ROSA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação09/09/2024