TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753472-96.2020.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: JOSÉ AUGUSTO ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO/ERRO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 15901720) opostos pelo ESTADO DO PIAUI em face do Acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO - 1.Não existem indícios de que o agravante possua outras fontes de renda, tampouco o agravado conseguiu demonstrar qualquer situação que inviabilize a concessão da gratuidade de justiça.2.Sendo assim, é possível aplicar esta decisão ao caso presente, pois os documentos juntados indicam a viabilidade da concessão. 3. Conhecimento e provimento.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu em omissão, pois em que pese a afirmação no acórdão de que Estado não apresentou nenhum elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência da parte embargada, não condiz com os documentos do processo e demonstra omissão na apreciação de provas dos autos; que fora apresentadas provas neste sentido juntamente com a contestação; que o parcelamento das custas conforme prevê o art. 98, §6º do CPC, seria o mais correto no caso em apreço; que há precedente da 6º Câmara de Direito Público.
Por fim, requer seja conhecido e provido este recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada, para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargado.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento do agravo de instrumento, com o objetivo claro de prequestionar a matéria.
Quando do julgamento do presente Agravo de Instrumento o acórdão levou em consideração as provas acostadas aos presentes autos pela parte agravante e necessárias para a conclusão adotada. Transcrevo a motivação do acórdão, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis:
[...]
De plano, considero que assiste razão ao agravante, uma vez que este trouxe elementos que evidenciassem, de pronto, o desacerto da decisão do juízo de origem, levantando argumentos que ressaltam a necessidade de ser deferido o benefício pretendido.
[...]
Não bastasse isso, não existem indícios de que o agravante possua outras fontes de renda, tampouco o agravado conseguiu demonstrar qualquer situação que inviabilize a concessão da gratuidade de justiça.
Sendo assim, é possível aplicar esta decisão ao caso presente, pois os documentos juntados indicam a viabilidade da concessão.
[...]
Além disso, a discordância quanto ao critério adotado para fins de análise da capacidade financeira da parte agravante não legitima o cabimento dos embargos de declaração, devendo esse ponto ser objeto do recurso próprio.
Busca-se, assim, rediscutir matéria já julgada por este órgão fracionário, com vistas a reverter o resultado desfavorável ao embargante. Ocorre que a utilização dos embargos de declaração com esse propósito enseja grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, qual seja, sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção da decisão.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão ergastado."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0753472-96.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE AUGUSTO ALVES DE SOUSA
Publicação11/09/2024