Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0831208-27.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VÍNCULO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da responsabilidade pelo débito cobrado na ação de origem. Nos autos a Apelante afirma que sua 2. Alega não ter utilizado os serviços do plano por não possuir vínculo com a apelada. Entretanto, restou demonstrado nos autos a responsabilidade do apelante ao pagamento das mensalidades inerentes ao plano de saúde, não existindo prova que afaste a inadimplência do autor. 3. A relação jurídica - fornecedor e consumidor - perdurou até a data do cancelamento de prestação de serviço de saúde do apelante, motivado pela falta de pagamento 4. A mera alegação do apelante de que não mais utilizou o plano, tampouco usufruiu ou se beneficiou do mesmo se mostra irrelevante e não a exonera da obrigação de adimplir as mensalidades, já que o contrato estava em vigor. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831208-27.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831208-27.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO CHARLES MEDEIROS OLIVEIRA

APELADO: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA, ANA TERRA GONCAGA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VÍNCULO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cerne da questão gira em torno da responsabilidade pelo débito cobrado na ação de origem. Nos autos a Apelante afirma que sua

2. Alega não ter utilizado os serviços do plano por não possuir vínculo com a apelada. Entretanto, restou demonstrado nos autos a responsabilidade do apelante ao pagamento das mensalidades inerentes ao plano de saúde, não existindo prova que afaste a inadimplência do autor. 

3. A relação jurídica - fornecedor e consumidor - perdurou até a data do cancelamento de prestação de serviço de saúde do apelante, motivado pela falta de pagamento

4. A mera alegação do apelante de que não mais utilizou o plano, tampouco usufruiu ou se beneficiou do mesmo se mostra irrelevante e não a exonera da obrigação de adimplir as mensalidades, já que o contrato estava em vigor.

5. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831208-27.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO CHARLES MEDEIROS OLIVEIRA 

APELADO: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119-A, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


RELATÓRIO

 

            Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO CHARLES MEDEIROS OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, movida por RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., em face do ora apelante.

 

            Na sentença recorrida (ID. 17104347), o juízo a quo com fundamento no art. 487, I, CPC, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar FRANCISCO CHARLES MEDEIROS OLIVEIRA a pagar ao pagamento das faturas inadimplidas, com os devidos encargos contratuais, a saber, juros mensais de 10% a.m (dez por cento ao mês) bem como multa de 2% (dois por cento) sobre o valor acima, ambos a partir da data do inadimplemento de cada mensalidade., declarando, assim, resolvida a lide.

 

            Por fim, condenou ainda a parte ré a pagar as custas processuais e aos honorários advocatícios do constituinte do autor os quais fixou em 15% sobre o valor da condenação. A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3° do CPC.

 

            Irresignado, a parte ré interpôs o presente Apelo (ID. 17104353), onde defende que é indevida cobrança por parte do apelado, não se podendo imputar culpa ao apelante, haja vista que o mesmo tentou várias vezes o cancelamento do plano, porém sempre era informado de que teria que pagar uma parcela já emitida. Afirma que resta evidente desequilíbrio contratual, pois a vantagem excessiva do Apelado causou prejuízos ao Apelante, no qual honrou com todas as suas obrigações, para poder pedir o cancelamento do plano, mas sendo infrutífera as tentativas em manter contato com o Plano de Saúde para informar que não possuía mais condição de honrar com o contrato assumido.

 

            Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID. 17104355.

 

            Juízo de admissibilidade positivo realizado na Decisão de ID. 17316433.

 

            Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.

 

            É o relatório.

 

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

            Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Ratifico a decisão de ID. 17316433 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

 

II. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

                        Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria.

 

                        Rejeito a preliminar suscitada.

 

 

III. DO MÉRITO

            O cerne da questão gira em torno da responsabilidade pelo débito cobrado na ação de origem.

            Nos autos o Apelante afirma que é indevida cobrança por parte do apelado, não se podendo imputar culpa ao apelante, haja vista que o mesmo tentou várias vezes o cancelamento do plano, porém sempre era informado de que teria que pagar uma parcela já emitida. Afirma que resta evidente desequilíbrio contratual, pois a vantagem excessiva do Apelado causou prejuízos ao Apelante, no qual honrou com todas as suas obrigações, para poder pedir o cancelamento do plano, mas sendo infrutífera as tentativas em manter contato com o Plano de Saúde para informar que não possuía mais condição de honrar com o contrato assumido.

 

            Também alega não ter utilizado os serviços do plano por já ter solicitado o cancelamento do plano por diversas vezes, porém sempre era informado de que teria que pagar uma parcela já emitida e que tal parcela já tinha sido paga pelo ora apelante e, mesmo com o pagamento da fatura atual, não logrou êxito no cancelamento voluntário, o que não se pode admitir.

Pois bem

            Compulsando os autos, verifico que o contrato apresentado pela apelada (ID. 17104297) demonstra que o contrato firmado entre a  FESPPI e a apelada (ID. 17104298) se presta ao oferecimento de vantagens/benefícios aos filiados que aderirem ao plano e que o débito cobrado na ação de origem refere-se a contrato diverso, firmado entre a apelante e a apelada para a prestação de serviço de saúde.

            Motivos pelos quais entendo haver responsabilidade exclusiva da apelante para com o débito em questão, tendo em vista que somado aos pontos analisados nos parágrafos anteriores a requerida/apelante deixou de trazer aos autos documentos capazes de confirmar suas alegações como o comprovante de encerramento de vínculo e documento que trate do cancelamento do contrato firmado entre a apelante e a apelada para a prestação de serviço de saúde.

            Ademais, restou claro que os documentos acostados aos autos não comprovam o encerramento do vínculo, também não demonstram que o apelante cumpriu com suas obrigações contratuais ao requerer o cancelamento do plano contratado, levando em consideração que esta limita-se a relatar não ter utilizado os serviços.

            Nesse cenário, a alegação da apelante de que não mais utilizou o plano, tampouco usufruiu ou se beneficiou do mesmo se mostra irrelevante e não a exonera da obrigação de adimplir as mensalidades, já que o contrato estava em vigor.

            Por oportuno, colaciono os precedentes:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE POR ADESÃO. SINDICATO. MENSALIDADES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO APÓS A INADIMPLÊNCIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Justifica-se reafirmar a sentença de procedência da ação de cobrança relativa às mensalidades inadimplidas do plano de saúde, pois demonstrada a boa-fé do sindicato, que deixou de se valer de cláusula contratual expressa a facultar o cancelamento automático do plano diante da inadimplência do segurado. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50231994020198210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-11-2022)

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA. MENSALIDADES PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Tratando-se da cobrança de mensalidades do plano de saúde privado, aplica-se a prescrição quinquenal, disposta no art. 205, § 5º, inc. I, do CC, pois a cobrança está lastreada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Prazo que não transcorreu entre o vencimento das parcelas e o ajuizamento da ação. COBRANÇA. CABÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVADA. PAGAMENTOS. NÃO VERIFICADOS. O credor comprovou o origem da relação jurídica. Por sua vez, o demandado não provou a quitação das mensalidades controvertidas ou qualquer outra causa impeditiva, modificativa ou extintiva do débito. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO PLANO. INOCORRENTE. 1. A mera inadimplência do demandado não acarreta o cancelamento automático do plano, ainda que a cláusula 6ª do contrato possua redação dúbia que aparentemente favorece a tese do devedor. Fato é que existe legislação específica regulando o setor dos planos de saúde privado, motivo pelo qual ajustes entre particulares não se sobrepõem à Lei, naquilo em que a contrariar. Art. 13, inc. II, da lei 9.656/98. 2. Cabia ao demandado notificar o sindicato, por qualquer meio, sobre o interesse de cancelar o contrato. Enquanto não manifestou esta vontade, o plano se manteve vigente e, consequentemente, as parcelas exigíveis. REsp 1595897-SP. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50281464020198210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 23-09-2021)”

 

            Logo, se mostra legítima a cobrança das mensalidades inadimplidas endereçada ao Sr. Francisco Charles Medeiros Oliveira, não merecendo nenhum reparo a douta sentença.

IV. DO DISPOSITIVO

            Ante o exposto, conheço do apelo, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

           Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em 11% (onze por cento), ao tempo em que mantenho a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

            É o voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0831208-27.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

FRANCISCO CHARLES MEDEIROS OLIVEIRA

Réu

RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA

Publicação

09/09/2024