TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800612-88.2021.8.18.0066
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIO IX, MUNICIPIO DE PIO IX
Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
EMBARGADO: LUCAS DE ALENCAR ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS, EDIVAN RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVAN RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração desacolhidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800612-88.2021.8.18.0066 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 13323988) opostos pelo MUNICÍPIO DE PIO IX, em face do Acórdão de ID 16830283, que, à unanimidade, à, negou provimento ao recurso do Município de Pio IX, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nas razões dos aclaratórios (ID 17323988), o Embargante argumenta a existência de omissão no julgado, diante da ausência de provas do direito alegado pela parte autora ao não juntar prova cabal, enquanto instrumento determinante para consubstanciar a veracidade de sua alegação. Requer, assim, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício apontado. Devidamente intimada, o Embargado não apresentou contrarrazões (ID 17673828). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
Advogado do(a) APELANTE: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A
APELADO: LUCAS DE ALENCAR ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: EDIVAN RODRIGUES DA SILVA - PI16081-A, FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS - PI12837-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de ID 16830283, que, à unanimidade, à, negou provimento ao recurso do Município de Pio IX, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados. O Embargante, pretende, sob o pretexto de reparar a existência de omissão, modificar a conclusão dos julgados, que entenderam pela condenação do Município Embargante ao pagamento relativo ao saldo de salário, no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), posição 22.04.2021, ao Embargado, Sr. Lucas de Alencar Andrade. No caso em exame, conforme já esclarecido nos julgados anteriores, foram analisados todos os documentos apresentados pelo Embargante durante a instrução processual, os quais restaram insuficientes. Conforme relatado no Acórdão embargado (Id 1683083), vejamos: [...] a prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, não do credor, e por via de consequência, na presente hipótese, era dever do Município de apelante apresentar a prova de houve o efetivo pagamento do vencimento do servidor, sendo imperioso ressaltar que a mera alegação, por si só, não comprova o cumprimento da obrigação[...]. Portanto, a suposta omissão apontada pela falta de prova da parte autora de fazer jus ao valor imposto foi devidamente enfrentado quando do julgamento da Apelação Cível. O que se denota é que o Embargante pretende apenas rediscutir a matéria já analisada por mais de uma oportunidade por esta Egrégia Corte. Consoante cediço, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no Acórdão embargado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração. É como voto.
Teresina, 09/09/2024
0800612-88.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE PIO IX
RéuLUCAS DE ALENCAR ANDRADE
Publicação09/09/2024