Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801235-44.2023.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR – AJG – AFASTADA. MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. INÉPCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. 1.1 BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões a apelação – Id 14815846 – p. 04, sustenta ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que o apelante, não juntou aos autos quaisquer provas de sua suposta condição econômica. Pois bem. Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. Neste caso, o Recorrido não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do Apelante. Desta forma, rejeito a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista a comprovação da situação econômica do ora Apelante nos presentes autos. 2 MÉRITO. 2.1 Inexistindo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do CPC. 3 Não houve nexo de causalidade configurados no presente feito, isto é, não se comprovou o ato lesivo praticado pelo recorrido contra o apelante. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801235-44.2023.8.18.0047 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801235-44.2023.8.18.0047

APELANTE: SALVADOR CASTRO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR – AJG – AFASTADA. MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. INÉPCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. 1.1 BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões a apelação – Id 14815846 – p. 04, sustenta ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que o apelante, não juntou aos autos quaisquer provas de sua suposta condição econômica. Pois bem. Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. Neste caso, o Recorrido não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do Apelante. Desta forma, rejeito a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista a comprovação da situação econômica do ora Apelante nos presentes autos. 2 MÉRITO. 2.1 Inexistindo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do CPC. 3 Não houve nexo de causalidade configurados no presente feito, isto é, não se comprovou o ato lesivo praticado pelo recorrido contra o apelante. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 Sem parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SALVADOR CASTRO E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado nos parcos proventos de aposentadoria da parte autora, de modo que, desconhece qualquer tratativa com a parte requerida.

No entanto, o Juízo de origem, determinou intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

A sentença (Id 14815842) em resumo, verbis:

(…)

“…Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC”. (sic)

(…)

SALVADOR CASTRO E SILVA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 14815844.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações inseridas no Id 14815846.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

 


 


VOTO


 


I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

II.1 IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG.

BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões a apelação – Id 14815846 – p. 04, sustenta ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que o apelante, não juntou aos autos quaisquer provas de sua suposta condição econômica.

Pois bem.

Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

Neste caso, o Recorrido não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de justificar sua pretensão, e a justificar a revogação do benefício em favor do Apelante.

Desta forma, rejeito a preliminar aventada, uma vez que descabe alusão e discussão em face da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, tendo em vista a comprovação da situação econômica do ora Apelante nos presentes autos.

III MÉRITO

Analisando as provas nos autos, infere-se que a parte autora, ora, apelante, não cumpriu exigência do Juízo de origem, no que diz respeito ao art. 320 do CPC, que preleciona “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, enquanto o inciso IV do art. 330 faz aporte quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

Consequentemente, resumidamente, infere-se no Id 14815834 – Despacho do magistrado a quo com o seguinte teor:

Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC”. (Sic)

Igualmente, é patente em nosso ordenamento jurídico pátrio que não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC.

Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul – TJ/MS:

APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCURAÇÃO - VÁRIOS OUTORGANTES - ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA OUTORGA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. O instrumento de procuração deve conter, dentre outros requisitos, o objeto da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos para se evitar risco de utilização indevida ou de futuros questionamentos por parte do mandante. (TJ-MS - AC: 08003873920208120044 MS 0800387-39.2020.8.12.0044, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 22/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) (negritamos).

Por conseguinte, no que concerne a fundamentação respeitável elencada na sentença, e, ainda, nos ditames do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, foi expedida a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. (grifo nosso).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJ/MT:

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).

Por outro aspecto, as narrativas constantes na inicial (Id 14815822), aduz, que o apelante, não realizou empréstimo consignado sob o n.º 0123407146390, no importe de R$ 4.843,88 (quatro mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), tendo cada parcela o valor de R$ 114,85 (cento e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), com data inicial dos descontos em 02/06/2020, entretanto, ajuizou a presente demanda somente em 30.06.2023, de modo que, patente que estamos diante do Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Outrossim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:

AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO -INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013633920228260097 Buritama, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)

Ademais, o conjunto probatório coligido nos autos deixa claro que houve inércia da parte autora, ora, apelante, nos cumprimentos exigidos na origem, e somente em 30 de junho de 2023, houve o protocolo de ajuizamento da presente demanda no Judiciário como já explanado.

Outrossim, é notório que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, admitiu o tema repetitivo nº 1198 (REsp 2021664/MS) que tem como questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.

Nesse prisma, e do mais que consta dos autos, não há que se falar em usurpação do direito da apelante, tampouco, em lesão a súmula n.18 deste Tribunal de Justiça, que preleciona “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, tampouco, em indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.

IV DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

 

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator




Detalhes

Processo

0801235-44.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SALVADOR CASTRO E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/09/2024