
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750554-17.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA - ADVOGADOS E CONSULTORES - ME
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. RECURSO ANTERIOR. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 145, DO RI/TJPI.
I. Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO CARLOS DA COSTA E SILVA ADVOGADOS E CONSULTORES, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0808617-37.2022.8.18.0140 por ele ajuizado em desfavor de BANCO DO BRASIL, ora Agravado, que determinou a expedição de ofício ao SPC E SERASA para que informassem o extrato de negativações do nome dos ora Agravantes, com a indicação precisa da data da inclusão, assim como a data das referidas baixas (ID 9884593).
RAZÕES RECURSAIS (ID 9884589): Alegam os Agravantes que o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, de modo que todas as fases anteriores já foram percorridas e consumidas por completo, sendo descabida a produção de provas nesse momento processual, ainda que para apuração de data de inclusão e de exclusão de negativações. Por esse motivo, os Agravantes requereram o provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, para que possam receber os valores que estão executando no Cumprimento de Sentença, notadamente o valor bloqueado de R$ 237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais).
DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 10031343): O então Relator do feito, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, retirando a eficácia da decisão agravada.
CONTRAMINUTA (ID 15960371): A parte Agravada requereu o desprovimento do recurso, sob o fundamento de que não é verdade a alegação da parte Agravante de que o debate gira sob produção de prova em fase de cumprimento de sentença, uma vez que o despacho agravado não cuida de produção de prova, mas, apenas determinou que fosse oficiado aos órgão competentes para atestarem aquilo que o banco agravo alegou em impugnação de cumprimento de sentença no que diz respeito às astreintes.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 17744161): O Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
II. Decisão
Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Cumprimento de Sentença nº 0808617-37.2022.8.18.0140, que visa executar o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0009891-77.2017.8.18.0000.
Todavia, da análise dos autos, observa-se que a supracitada Apelação Cível nº 0009891-77.2017.8.18.0000 é da Relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem (ID 25095487 dos autos da Ação de Cumprimento de Sentença).
E, consoante inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c art. 145, do RI/TJPI, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo, tanto na fase do conhecimento quanto na da execução, como é o caso dos autos.
Isso posto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DES. HAROLDO OLIVEIRE REHEM, Relator prevento para processar e julgar este recurso, em decorrência da Apelação Cível nº 0009891-77.2017.8.18.0000, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 145, do RI/TJPI.
Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0750554-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA - ADVOGADOS E CONSULTORES - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/08/2024