TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800650-32.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LIVIO THIAGO SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. LAUDO CONFIRMANDO NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800650-32.2020.8.18.0003 Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por servidor público estadual Militar, objetivando sua remoção para o 21º Batalhão da Polícia Militar do Piauí (ALTOS/PI), sob alegação de que necessita auxiliar no tratamento das enfermidades de sua filha menor, que porta doença grave. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos da parte autora, in verbis: Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares, bem como JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da Requerente para confirmar a tutela e condenar o ESTADO DO PIAUÍ à remoção da parte autora do 11° Batalhão da Polícia Militar do Estado do Piauí para o 21° Batalhão da Polícia Militar do Estado do Piauí. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Razões do recorrente alegando, em síntese, da incompetência do juizado, da impossibilidade de transferência. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LIVIO THIAGO SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA - PI15244-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Havendo prova de que a transferência requerida por Policial Militar é essencial ao adequado tratamento de saúde de sua filha menor, que porta doença grave, configurada está à situação excepcional que justifica seu direito de transferência, em respeito à proteção à família e ao direito à saúde. Devem ser asseguradas ao servidor público as condições necessárias aptas a oferecer auxílio e tratamento médico ao seu dependente, prevalecendo o direito de proteção à família e o de garantia á saúde frente ao interesse da Administração Pública e ao Princípio da Legalidade. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/09/2024
0800650-32.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLIVIO THIAGO SILVA DO NASCIMENTO
Publicação09/09/2024