TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837348-43.2022.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DURVAL BARROS, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO DURVAL BARROS
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE FOI UTILIZADO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e ANTONIO DURVAL BARROS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da presente Ação Cominatória c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, a (Proc. nº 0837348-43.2022.8.18.0140).
Na sentença (ID n.º 14703498), o d. juízo de 1.º grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:
a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 0049639414;
b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a contar da data dos descontos (Súmulas 54 e 43, do STJ).
Deverá ser abatida dos valores acima a quantia sacada pelo autor, a título de empréstimo, no importe de R$ R$ 1.706,25 (mil setecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), a ser igualmente corrigido a partir da data do saque.
c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Por fim, condenando a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
1ª APELAÇÃO: A primeira Apelante (ID n.º 14703504), FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em suma, sustenta a validade do contrato de cartão de crédito para pagamento consignado. Adiante, aduz que é indevida qualquer devolução de valores, considerando a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não havendo o que se falar, então, em danos materiais e morais a serem indenizados. Requer o provimento do recurso com a reforma a sentença de 1.º grau, no sentindo de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões (ID n.º 14703509), a 1ª apelada, em suma, requer a reforma da sentença somente para majorar o valor da indenização por danos morais, pugnando pela manutenção da sentença nos demais termos. Requer o não provimento da apelação do banco.
2.ª APELAÇÃO - ADESIVA (ID n.º 14703507), o 2.º apelante, em suma, requer que seja mantida a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito discutido nos autos, a suspensão dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da Recorrente. Pugna pela reforma da sentença apenas no tocante à majoração do quantum indenizatório a título danos morais e do valor dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID n.º 14703514) o segunda apelado, em síntese, requer o não provimento da apelação, alegando o descabimento da majoração do valor da indenização por danos morais pleiteada pelo apelante.
O Ministério Público Superior, no seu parecer, não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Sem preliminares.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Na sentença prolatada pelo d. juízo de origem, restou verificado que o réu falhou no dever de informação (art. 6º. III, CDC), de modo que induziu o autor a contratar serviço diverso do pretendido.
Extrai-se da petição inicial que a parte autora pretende que seja declarada nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, e, com isso, seja o réu compelido a se abster de efetuar descontos em sua folha de pagamento sob essa rubrica, bem como a restituir os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sua defesa, o banco réu sustenta que não há qualquer ilegalidade na contratação, tendo em vista que a parte demandante aderiu voluntariamente a contrato de cartão de crédito, o qual prevê o pagamento mediante reserva de margem consignável em folha de pagamento.
A Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre autorizações de descontos em folha de pagamento, prevê em seu artigo 6º e respectivo parágrafo 5º, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015:
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
(...)
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou;
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Por seu turno, no âmbito infralegal, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1º, que assim dispõe:
RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu:
Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Sem embargo disso, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue:
Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(...)
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Assim, nos termos da lei de regência, os aposentados e pensionistas do INSS, além do percentual relativo a empréstimos consignados, podem comprometer, mediante autorização expressa, 5% de seu benefício para pagamento de despesas com cartão de crédito ou para saques por meio cartão de crédito.
Por consequência, os descontos em folha de pagamento sobre a reserva de margem consignável (RMC) somente são válidos e regulares se o consumidor autorizar a operação de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico ou haja a efetiva utilização do cartão de crédito para despesas em geral ou saques em dinheiro até o limite previsto em lei (5% do benefício previdenciário).
Ainda, considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação a ser dada ao art. 6º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, mais favorável ao consumidor em contrato de adesão, é no sentido de que os descontos devem corresponder a saques efetivamente realizados até o limite da margem consignável.
Nesse aspecto, revela-se abusiva a conduta da instituição financeira que efetua descontos sobre a reserva de margem consignável (RMC), ainda que autorizados, sem a respectiva contraprestação, vinculados ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, para o saque de valores em dinheiro.
Isso porque, com o pagamento mínimo da fatura, o consumidor compulsoriamente adere ao crédito rotativo do cartão de crédito, modalidade que não se encontra prevista na Lei 10.820/2003, havendo a possibilidade de não ser quitado o contrato mediante os descontos sobre a RMC, pois mensalmente é refinanciado o saldo devedor, com juros acrescidos ao saldo em aberto da fatura do mês anterior, que por sua vez, capitaliza os juros vencidos mês a mês .Explico.
O percentual de 5% abatido do benefício, referente à reserva de margem consignável, quase não é suficiente para amortizar o principal, tendo em vista que corresponde ao valor dos encargos mensais incidentes diante do pagamento mínimo da fatura. Assim, sempre haverá saldo devedor a ser pago na próxima fatura, o que impõe a necessidade de refinanciamento do débito a cada novo período. Tal fato acarreta o prolongamento indevido do débito, com endividamento progressivo e impossibilita a quitação, em detrimento do consumidor.
Portanto, a despeito da possibilidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável ter sido estendida aos beneficiários do INSS pela Lei nº 13.172/2015, a vinculação da RMC ao pagamento mínimo da fatura representa inegável vantagem excessiva às instituições financeiras, tendo em vista que essa forma de pagamento gera endividamento progressivo praticamente impagável, sendo, portanto, nula essa cláusula, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Conclui-se, então, que a reserva de margem consignável vinculada ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito constitui verdadeiro desvirtuamento da modalidade prevista em lei, induzindo o consumidor em erro.
No caso concreto, conforme foi salientado na sentença de 1.º grau, destaco que, de fato, ficou evidenciada a hipossuficiência do autor frente a instituição financeira, que além de ser pessoa idosa, possui baixa nível de instrução intelectual.
Ademais, consta nos autos, comprovação através de arquivo de áudio (ID n.º 35427967), em que imagina estar contraindo um empréstimo consignado, inclusive confirmando que a amortização se daria com o pagamento de 48 (quarenta e oito) prestações mensais. Contudo, da análise do instrumento contratual e do extrato do INSS juntados, não existem informações que confirmem o final do contrato e de que a quitação se daria em 48 parcelas.
Cumpre destacar que não há elementos probatórios suficientes nos autos que se possa concluir de que houve a efetiva utilização do cartão consignado pela parte autora, uma vez que o banco réu não apresentou qualquer fatura de cartão de crédito, restando claro, portanto, que o autor tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado e não o serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Outrossim, o termo de adesão não demonstra de forma clara os serviços contratados e a forma de pagamento, o que configura violação aos princípios da informação e da transparência, pois impõe ao consumidor obrigação que ele desconhece em afronta aos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, é evidente que os descontos dos valores relativos ao cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da parte autora caracterizam prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor e representam ilícito passível de indenização (arts. 186 e 927, do Código Civil), isso porque tais descontos apresentam risco concreto de diminuir a capacidade financeira do consumidor.
No mesmo entendimento, em caso análogo, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECLAMO DA AUTORA. DEMANDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - HIPÓTESE NA QUAL A CASA BANCÁRIA EFETUOU DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ACIONANTE A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO VIA CARTÃO SEQUER UTILIZADO PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE - ADEMAIS, EXTRATOS COLACIONADOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA EVIDENCIANDO AUSÊNCIA DE EFETIVO ABATIMENTO DO MONTANTE DESTINADO AO PAGAMENTO DO MÚTUO - PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, III, E 39, I, III E V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEQUÍVOCA NULIDADE DO PACTO - IMPERIOSO RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" - MONTANTE DO REEMBOLSO PELA RÉ A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO - POR SUA VEZ, IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AO SAQUE REALIZADO PELA AUTORA CUJA DEVOLUÇÃO DEVE SER ATUALIZADA DESDE A TRANSFERÊNCIA - COMPENSAÇÃO ADMITIDA NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL - REFORMA DO "DECISUM" NESTE ASPECTO. [...] DANO MORAL - ATO ILÍCITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990 - ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO - DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA RECORRENTE QUE COLOCARAM EM RISCO SUA SUBSISTÊNCIA PESSOAL - IRRESIGNAÇÃO PROVIDA NO CAPÍTULO. Segundo entendimento deste Órgão Fracionário, embora se trate de típica relação de consumo, a incidir a responsabilidade civil objetiva da casa bancária pelos danos ocasionados no desempenho de sua atividade, materializa-se na falha da prestação de serviços (art. 14 do Código do Consumidor), para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do ato ilícito, do dano e nexo causal entre os prejuízos absorvidos pela requerente e a conduta dita ilícita (arts. 186 e 927 do Código Civil). "In casu", mostra-se inconteste o ato ilícito e o dever de indenizar pois, nada obstante o valor descontado da autora, que percebe benefício previdenciário (R$ 1.189,25), possa sugerir quantia ínfima se considerada isoladamente, afigura-se significativa quando suprimida por período duradouro, a estampar inequívoco abalo anímico, sobretudo quando neste montante se agregam valores não entabulados [...] (Apelação n. 5013544-95.2020.8.24.0075/SC, rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25-1-2022).
rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 26-10-2021).
Dito isso, diante do reconhecimento da prática ilícita e o nexo causal, a instituição financeira deve reparar os danos causados ao autor, nos termos do art. 14, do CDC e arts. 186 e 927, do CC, motivo pelo qual a sentença não merece qualquer reforma nesse tocante.
Quanto ao valor da indenização a título de danos morais, entendo pela manutenção do quantum indenizatório, uma vez que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados na origem está em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a sentença inalterada em sua totalidade.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação em favor do patrono da parte autora, ora 2ª Apelante.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0837348-43.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DURVAL BARROS
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação10/09/2024