Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801889-87.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PAGA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801889-87.2022.8.18.0169 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801889-87.2022.8.18.0169

RECORRENTE: AMANDA NATIELY FREITAS COSTA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, MARIANA DOS SANTOS NASCIMENTO

RECORRIDO: CIELO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PAGA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801889-87.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: AMANDA NATIELY FREITAS COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA DOS SANTOS NASCIMENTO - PI21294, THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946-A

RECORRIDO: CIELO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de cobranças insistentes e abusivas referentes a débitos já pagos, o que lhe causou danos morais indenizáveis.

Sobreveio sentença julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:

 

PELO EXPOSTO, consoante art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido inicial para:

a) Declarar a inexistência do débito referente ao Contrato nº 1092345130, devendo as partes requeridas abster-se de realizar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após intimação, qualquer cobrança em relação ao débito discutido na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

b) Improcedente os Danos Morais;

c) Indeferido o pedido de Justiça Gratuita. ID 30716129

Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.

Registro e Publicação dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 

Inconformada com a sentença proferida, a recorre a autora alegando a aplicação do CDC, da cobrança indevida e danos morais sofridos, sendo necessária a reforma da sentença e a procedência da demanda.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando os autos, verifico que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da conduta do recorrido referente à realização de cobranças de débitos em nome da parte autora/recorrente, bem como o registro de tais débitos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e se tais fatos foram capazes de provocar danos morais indenizáveis à parte consumidora.

Na sua petição inicial, a parte recorrente narra que tem sido vítima de diversas cobranças abusivas, motivadas pela existência de débitos, os quais já foram adimplidos.

Todavia, em que pese os relatos supracitados, verifico que não foi demonstrada minimamente em juízo a existência de inscrição indevida ou de cobrança abusiva ou vexatória, ônus que caberia a esta última, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

No que concerne à existência de registro das dívidas na plataforma “Serasa Limpa Nome” tem-se que não é capaz, por si só, de gerar dano moral ao consumidor.

Nesta esteira, diante da inexistência de prejuízo à imagem e ao nome do consumidor pelo simples fato de existir registro de débitos na plataforma SERASA LIMPA NOME, somado à inexistência de provas sobre o efetiva inscrição ou cobranças abusivas e dos danos alegados pela parte autora/recorrente na sua inicial, a improcedência da indenização por ela pleiteada é medida que se impõe. No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE  INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" -- DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste. - O "Serasa Limpa Nome" é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo oferecer ofertas e incentivos para que os consumidores quitem seus débitos vencidos - Em se tratando de informação constante no Serasa Limpa Nome não há a equiparação à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que não é de livre acesso a terceiros e, portanto, não se aplica o disposto no art. 43, § 5º, do CPC, tampouco a súmula 323 do STJ - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000212247563001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) (Grifos meus).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DÍVIDA PRESCRITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ?Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes? [1]. 2. O mero registro no ?Serasa Limpa Nome? não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3. O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos meus).

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0801889-87.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AMANDA NATIELY FREITAS COSTA

Réu

CIELO S.A.

Publicação

09/09/2024