Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0800121-20.2020.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXCEDENTES. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A percepção de horas extras e adicional noturna demanda a comprovação do efetivo exercício da atividade laborativa nas condições alegadas, não bastando a simples alegação do suposto direito. 2-Recurso conhecido e desprovido. CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando os honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , 11 , do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800121-20.2020.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800121-20.2020.8.18.0033

APELANTE: CLAUDIONEY MACEDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JANYELTON DE SOUZA MORAES

APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA

Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXCEDENTES. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- A percepção de horas extras e adicional noturna demanda a comprovação do efetivo exercício da atividade laborativa nas condições alegadas, não bastando a simples alegação do suposto direito.

2-Recurso conhecido e desprovido.

 

CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando os honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , 11 , do CPC.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDIONEY MACEDO DA SILVA, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta contra o MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, inconformado com a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI.

O apelante alega ter sido admitido, mediante aprovação em concurso público, na função de vigia, em 25/04/1997, com jornada de trabalho prevista de 40 (quarenta) horas semanais, entretanto, cumpre jornada laboral de forma diversa, em escala de 24h X 48h, o que resultava em carga horária excedente.

Requer o pagamento de horas extras referentes ao período de 2015 até o presente momento, além de integralização e reflexos das horas extras nas férias, adicional noturno e descanso semanal remunerado.

Após regular tramitação, sobreveio sentença de improcedência, ante a falta de provas das horas extras supostamente laboradas, que, por serem fato extraordinário e constitutivo do direito perseguido, incumbiria ao autor o ônus de demonstrar, consequentemente, condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

Inconformado, o autor interpôs recurso aduzindo que fez juntada aos autos de Projeto de Lei nº 010.2019, dispondo sobre a jornada de trabalho 12X36, para regularizar a jornada dos vigias, no sentido de cancelar a jornada de 24hX48h até então adotada pelo Município de Brasileira, bem como fez juntada da Lei Municipal nº 205/2019, que alterou o regime de jornada de trabalho de vigias no município de Brasileira – PI., bem assim os contracheques dos anos de 2015 , 2016 , 2017 , 2018 e 2019, os quais comprovariam que o Município recorrido jamais pagou às horas extraordinárias em sua integralidade.Requer seja reformada a sentença para que o Município seja condenado a pagar horas as extraordinárias e seus reflexos em adicional noturno sobre os 13º salários, férias acrescidas do 1/3 constitucional, DSR, horas extras do adicional noturno sobre o 13º salário, horas extras do adicional noturno sobre as férias acrescidas do 1/3 constitucional, correspondente aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 5236930, pág. 1) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

É o relatório.Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 

 


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.

Os documentos acostados no bojo do processo, quais sejam, alguns contracheques e a alteração legislativa correspondente à mudança da jornada de trabalho, não são aptas a comprovar que o apelante ultrapassava a carga horária prevista em lei, à época, não se desincumbindo do ônus probatória que lhe cabia.

Isso porque, a percepção de horas extras e adicional noturna demanda a comprovação do efetivo exercício da atividade laborativa nas condições alegadas, não bastando a simples alegação do suposto direito.No caso em análise, não há folha de ponto ou testemunhas que atestem as horas excedentes pleiteadas.

O disposto no art. 373, I, do CPC, estabelece que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de direito que alega.Vejamos:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Cabe ao autor , portanto, o ônus da prova de que exerceu horas extras não pagas, sendo que o adicional noturno consta nos contracheques como efetivamente pago.

Sobre o assunto, colaciono entendimento do TJ-PI em casos similares:

“APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO.1- A doutrina e a jurisprudência recomendam a existência de prova cabal, robusta, convincente das horas extras laboradas, sob pena de seu indeferimento e o requerente, apelante, não trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha trabalhado em horário noturno ou realizado horas extras no período de 2008 a 2012, sem o recebimento das referidas verbas. O município apelado, por sua vez, apresentou as fichas financeiras do apelante dos últimos 5 anos, exercícios de 2009 a 2013, fls. 85/90, onde consta que o município apelado pagou as horas extras e adicional noturno desse período ao apelante. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ônus de provar as horas extras laboradas pertence ao reclamante, conforme art. 818 da CLT e art. 333, I do CPC. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008450-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE GESTOR (RÉU) E RECURSO ADESIVO DO AUTOR - VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - ÔNUS PROBANDI DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL E IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Assim, para o recebimento de horas extras e adicional noturno, não basta a simples alegação do direito às verbas trabalhistas, sendo então necessário que o servidor demonstre a atividade laboral em horário noturno e superior àquele para o qual foi contratado. Precedentes; 3. In casu, o Apelado não se desincumbiu de comprovar que exerceu atividade no horário excedente à sua jornada de trabalho, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe; 4. Recurso conhecidos, sendo provida a Apelação Cível e, de consequência, improvido o Recurso Adesivo, à unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001361-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018)

Com efeito, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando os honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.

 

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800121-20.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

CLAUDIONEY MACEDO DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE BRASILEIRA

Publicação

29/08/2024