TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755765-97.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: TAJRA FORTES SERVICOS DE RADIOLOGIA E DOCUMENTACAO ODONTOLOGICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cinge-se a questão ora debatida à pretensão do agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. Conforme se afere do feito, este ingressou com Embargos à Execução em face do agravado, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais. 2. No entanto, enquanto que para as pessoas naturais existe a presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, para as pessoas jurídicas não existe esta presunção, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3. In casu, a parte agravante junta aos autos declaração de imposto de renda de pessoa jurídica (ID Num. 17211672), que aponta movimentação financeira incompatível com a concessão do benefício buscado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a impossibilidade atual de arcar com as custas processuais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando a decisão anteriormente proferida (ID Num. 17219808), para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por TAJRA FORTES SERVICOS DE RADIOLOGIA E DOCUMENTACAO ODONTOLOGICA LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0853682-21.2023.8.18.0140) que indeferiu o benefício da gratuidade pretendido, oportunizando à parte prazo para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Em suas razões (ID Num. 17211153), o agravante aduz, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, porquanto não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, tendo juntado declaração de imposto de renda para comprovação de hipossuficiência, conforme exigido pelo magistrado primevo.
Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhes concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.
Em decisão de ID Num. 17219808, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, mantendo-se a decisão agravada integralmente, até o pronunciamento definitivo desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.
Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 17239963).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, cinge-se a questão ora debatida à pretensão do agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. Conforme se afere do feito, este ingressou com Embargos à Execução em face do agravado, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Assim, quanto ao requisito da probabilidade do direito, afirma que comprovou fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ainda assim, teve o seu pedido indeferido pela decisão agravada.
Acerca do tema, destaco que o art. 98 do CPC, ao disciplinar o benefício da justiça gratuita, dispôs que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No entanto, enquanto que para as pessoas naturais existe a presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, para as pessoas jurídicas não existe esta presunção, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. É o que infere da leitura do § 3º do art. 99 do CPC, veja-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que: “a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
In casu, a parte agravante junta aos autos declaração de imposto de renda de pessoa jurídica (ID Num. 17211672), que aponta movimentação financeira incompatível com a concessão do benefício buscado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a impossibilidade atual de arcar com as custas processuais. Colaciono julgado nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. É possível o deferimento da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, desde que comprovada, por meio de documentação idônea, a efetiva impossibilidade de arca com as custas processuais. 2. De acordo com a Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício, deve demonstrar efetivamente sua incapacidade financeiro - econômica, por meio de balancetes contábeis atualizados ou outro documento hábil a revelar a penúria alegadamente enfrentada pela empresa. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 01102148320198090000, Relator: GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 17/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/06/2019).
Assim, entendo que não restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da agravante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, a justificar a reforma da decisão impugnada.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando a decisão anteriormente proferida (ID Num. 17219808), para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755765-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorTAJRA FORTES SERVICOS DE RADIOLOGIA E DOCUMENTACAO ODONTOLOGICA LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação27/08/2024