TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800080-10.2020.8.18.0112
APELANTE: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamante: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
APELADO: ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA, R. D. S. R., RAWANELLY DE SOUSA RIBEIRO, ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESA DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cabível indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente.
2. Responsabilidade objetiva do transportador, não havendo necessidade de demonstração de culpa.
3. Sentença mantida quanto ao reconhecimento do direito dos autores à indenização por danos morais e materiais. O valor da indenização está compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação de Indenização por ato ilícito (PROCESSO nº 0800080-10.2020.8.18.0112) ajuizada por ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA, RHAÁJE DE SOUSA RIBEIRO, RAWANELLY DE SOUSA RIBEIRO, ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA JUNIOR, qualificados e representados nos autos, em face da EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA e da AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS.
Na sentença (ID 9927895), o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos dos Requerentes, com o fim de condenar a Requerida - EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA e da AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de:
a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais para cada um dos Requerentes, deduzido o valor recebido pelo seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246/STJ); sobre os quais deve incidir atualização monetária conforme a tabela do CJF, desde o arbitramento, e juros de mora, desde a citação, pela taxa de 1% ao mês; e
b) 1/3 (um terço) do último salário de contribuição (R$1.543,00) à título de pensão mensal em favor do requerente ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA e RHAÁJE DE SOUSA RIBEIRO, da data do óbito até a data em que a Senhora Evaní Carvalho Ribeiro e Sousa completaria 73 anos e 4 meses, devendo serem pagos em parcela única; sobre os quais deve incidir atualização monetária conforme a tabela do CJF e juros de mora, pela taxa de 1% ao mês; ambos desde o ato ilícito ( data do acidente).
Condeno, ainda, o Réu nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor total da condenação, considerando-se em relação à pensão o valor das parcelas vencidas e doze vincendas, tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei e da jurisprudência do STJ.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos (ID 9927911) e dado parcial provimento para:
1. FIXAR como limite para cessação da pensão a data em que o herdeiro menor RHÁAJE DE SOUSA RIBEIRO (nascido em 15/02/2011) atingir 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando se presume concluída sua formação.
2. AFASTAR os juros de mora e correção monetária já pagos em sede de cumprimento provisória; afastar a incidência de juros e correção monetária quanto às prestações que foram pagas em dia; e afastar a sua incidência quanto às prestações vincendas.
3. REVOGAR os efeitos da liminar concedida em decisão de id. 8770664.
Pelo princípio da unirrecorribilidade das decisões e preclusão consumativa, conheço apenas da primeira apelação (ID 9927919) interposta pela seguradora.
Nas suas razões recursais (ID 9927919), AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS sustenta o efeito suspensivo da apelação, defende a necessidade de minoração da condenação em danos morais, de não comprovação dos danos materiais. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID 9927964): a parte apelada sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da apelante por acidente de trânsito que resultou na morte da esposa e mãe (Sra. Evaní Carvalho Ribeiro e Sousa) dos autores/recorridos, bem como da consequente indenização por danos morais e materiais fixada na origem.
Inicialmente, foi correto o afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e de incapacidade processual arguidas pelas apelantes. Os autores/recorridos são legítimos para a propositura da ação, e a inclusão da seguradora no polo passivo é pertinente, considerando a apólice de seguro contratada pela transportadora, como bem fundamentado na sentença impugnada.
No mérito, a responsabilidade do transportador é objetiva, conforme disposto no artigo 734 do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Basta a demonstração do dano e do nexo causal, o que restou devidamente comprovados nos autos.
De igual modo, a prova documental, especialmente o boletim de ocorrência, boletim de acidente da PRF, a Certidão de Óbito (Id's. 9927769, 9927770 e 9927765), demonstram que o ônibus da EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA foi o que causou a morte da Sra. Evaní Carvalho Ribeiro e Sousa.
No caso dos autos, a responsabilidade é objetiva; os autores não estão obrigados a provar a culpa do transportador em caso de acidente, porque ela é presumida, exigindo-lhe somente comprovar o transporte e o dano para que se caracterize a responsabilidade.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a responsabilidade civil do transportador é objetiva, decorrente do risco da atividade, e independe da comprovação de culpa", no mesmo sentido, é vasta a jurisprudência dos tribunais pátrios:
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – RECURSO DA NOBRE SEGURADORA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO RECURSO DE TRANSPORTES JAÓ – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE ÔNIBUS – MORTE DE PASSAGEIRO – ATO ILÍCITO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE PESSOAS – DANO MORAL CONFIGURADO – PENSAO MENSAL DEVIDA - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA PELA MÃE EM NOME DE FILHA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPRESCINDÍVEIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELAÇÃO DA NOBRE SEGURADORA NÃO CONHECIDA – RECURSO DA TRANSPORTES JAÓ DESPROVIDO. A ausência de recolhimento do preparo recursal, depois de indeferida a gratuidade pleiteada, impõe o não conhecimento da apelação ante a sua deserção. A responsabilidade civil das empresas de transporte de pessoas é objetiva. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente provocado pela perda de controle do ônibus, vindo a tombá-lo, produzindo a morte de um dos passageiros, o dever indenizatório se impõe. Inexistindo prova robusta e inconteste de culpa exclusiva da vítima ou de qualquer outra excludente da responsabilidade civil mantém-se o dever de indenizar. Em acordo extrajudicial celebrado por pais de filhos menores, em nome deles, para recebimento de indenização por ato ilícito, são indispensáveis a homologação judicial e a intervenção do Ministério Público.
(TJ-MT 00077440220108110006 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022).
Corroborando com o tema, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, aduz que "a responsabilidade objetiva no transporte de pessoas é decorrência do princípio da confiança, em que o passageiro confia que o transportador o conduzirá a seu destino de forma segura" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2012).
Ainda, a responsabilidade objetiva do transportador encontra respaldo também no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Tal dispositivo é aplicável ao caso, uma vez que se trata de relação de consumo entre o passageiro e a empresa de transporte.
Quanto às excludentes de responsabilidade invocadas pela apelante, como culpa exclusiva de terceiro e culpa concorrente da vítima, verifica-se que não foram comprovadas nos autos. A má conservação da rodovia e o não uso do cinto de segurança pela vítima são alegações que carecem de provas robustas, não sendo suficientes para afastar a responsabilidade evidenciada. Sabidamente, o ônus da prova, conforme o artigo 373, II, do CPC, cabe à parte que alega, o que não foi cumprido pelas apelantes.
Ademais, o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 100.000,00 para cada autor), deduzido o valor recebido pelo seguro obrigatório DPVAT (Súmula 246/STJ), está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o abalo psicológico sofrido pelos recorridos. A respeito, o STJ estabelece que o valor da indenização por dano moral deve atender aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Com relação ao valor fixado, colhe-se o julgado em situação semelhante:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Controvérsia em torno da pretensão de majoração das indenizações por danos morais arbitradas em favor dos dois filhos e de três irmãos de vítima fatal de atropelamento. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o quantum indenizatório destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pretensão recursal acolhida para majorar a indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada irmão da vítima falecida. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(STJ - REsp: 1837195 RJ 2019/0153226-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
Pelo exposto, é imperiosa a manutenção da sentença impugnada em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do total desprovimento do seu recurso (art. 85, § 11, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800080-10.2020.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA
RéuALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA
Publicação19/09/2024