Acórdão de 2º Grau

Licença Prêmio 0801371-13.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO USUFRUÍDA. PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801371-13.2022.8.18.0003 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801371-13.2022.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MARIA SONIA ALVES NEPOMUCENO

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO USUFRUÍDA. PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801371-13.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: MARIA SONIA ALVES NEPOMUCENO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA SONIA ALVES NEPOMUCENO em face do ESTADO DO PIAUÍ, requerendo a conversão em pecúnia de férias não gozadas nos períodos de 2017/2018 e 2018/2019 e licença não usufruída atinente aos períodos de 1997 a 2003 e de 2002 a 2006.

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e prejudicial de mérito arguidas e julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:


Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta e JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 19.290,28 (dezenove mil, duzentos e noventa reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à conversão em pecúnia das férias não gozadas nos períodos de 2017/2018 e 2018/2019, assim como para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 43.403,16 (quarenta e três mil e quatrocentos e três reais e dezesseis centavos), referente à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada atinente aos períodos de 1997 a 2003 e de 2002 a 2006 acrescido de juros e correção monetária na forma da lei 

Sem honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.”

O recorrente, em sede recursal, aduz em suas razões: iliquidez do processo; prescrição; impossibilidade de indenização de licenças. Intuito capacitatório. Instituidor falecido. Vedação a transformação em pecúnia. Art. 91, §ú da LC 13/94.; inexistências de prova quanto ao não usufruto voluntário das férias. Inexistência de provas a respeito de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Improcedência do pedido. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso.

A recorrida apresentou contrarrazões, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto as preliminares e prejudicial de mérito arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0801371-13.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Licença Prêmio

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA SONIA ALVES NEPOMUCENO

Publicação

09/09/2024