Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0862970-90.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REDUÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. 4. No que tange ao quantum de redução de pena, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0862970-90.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0862970-90.2023.8.18.0140

APELANTE: ELLON HELIO VIEIRA PINHO

Advogado(s) do reclamante: EDUILA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REDUÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 

2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 

3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. 

4.  No que tange ao quantum de redução de pena, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 

5. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELLON HELIO VIEIRA PINHO visando a reforma da sentença proferida pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03 c/c art. 69 do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 436 (quatrocentos e trinta e seis) dias-multa (id. 18325086). 

Inconformado, o apelante interpôs, no qual requer: a) desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.434/2006; b) subsidiariamente, a fixação da pena-base em seu mínimo legal e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 (ids. 18325090 e 18325114). 

Em contrarrazões, o Ministério Público requer o não provimento do recurso, mantendo a decisão irretocável em todos os seus termos (id. 18325117).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 18897891).

 

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória (id. 18324983) que:

“Conforme acostado no inquérito policial, uma equipe policial estava de plantão no posto da PRF 01 BR 343, quando receberam informações de que o condutor do veículo FIAT UNO, branco, placa PIJ6664, realizava manobras em “zigue zague” na BR 343, KM 326. 

Diante dessa informação, o veículo foi abordado e o condutor foi identificado como ELLON HELIO VIEIRA PINHO, sendo solicitado que este descesse do referido veículo.

Ato contínuo, os policiais encontraram uma arma de fogo, do tipo pistola, calibre .38 e um porta aparelho dentário com invólucros de substância com aparência de cocaína; um saco transparente contendo uma substância cristalizada; 40 (quarenta) munições intactas calibre .38 e 06 (seis) munições deflagradas

Foi apreendido ainda dois celulares, um caixa de som JBL, uma mochila contendo R$ 4,00 (quatro reais) e uma tonfa. 

Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a ELLON HELIO VIEIRA PINHA e o conduziram até a Central de Flagrantes para as providências cabíveis.” (grifo nosso)


Em sentença, o acusado foi condenado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena definitiva em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (dezembro/2023).


a) Da desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sob alegação de que a droga apreendida com a Apelante era para consumo próprio.

Não merece acolhimento o pleito do Apelante.

Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 para fins de desclassificação, como pretende a defesa, deve-se analisar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Assim, ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não há elementos suficientes para comprovar que a droga seria para consumo próprio, visto que a droga encontrava-se acondicionada em 37 (trinta e sete) invólucros plásticos:

“Laudo de drogas definitivo (ID nº 53883212) certifica a apreensão de: a) 50,9 g (cinquenta gramas e nove decigramas), massa líquida, de substância sólida pulviforme de cor branca, distribuídos em 37 (trinta e sete) invólucros plásticos transparente, com resultado positivo para Cocaína; e b) 14,5 g (quatorze gramas e cinco decigramas), massa líquida, de substância sólida,na forma de cristais, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente, em que não se constatou a presença de cocaína, bem como não foi detectada a presença de compostos orgânicos.”(id. 18325086)


Esclareço ainda que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente". Com isso, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.

Ressalte-se, ainda, que os relatos dos agentes de segurança pública responsáveis pela prisão do réu, prestados em Juízo, registram que o apelante, por ocasião de sua abordagem, admitiu transportar a droga para um terceiro, revelando, assim, panorama próprio da traficância e, por conseguinte, desfazendo a tese de uso exclusivo da droga apreendida para consumo pessoal:

Depoimento de Paulo Eduardo Soares Veloso, Policial Rodoviário Federal, em Juízo

...que com uma verificação posterior, encontrou munições, drogas, aproximadamente 37 (trinta e sete) pinos de cocaína; que a droga estava uma parte no porta-luvas e a outra parte estava debaixo do banco; que era um invólucro parecido com porta-dentário e estava lotado com pinos de cocaína; que indagou ao acusado e este disse que estava levando para um mototaxista que fica na avenida João XXIII, que estava transportando essa droga; que o acusado disse que entrou nisso, pois estava desempregado; que ELLON sabia que estava transportando drogas;” (grifo nosso - mídia da audiência constante no id. 18325070)

Depoimento de Maurício Gomes Vieira Lima, Policial Rodoviário Federal, em Juízo:

“...que o acusado falou inicialmente que era usuário, mas que não tinha consumido droga naquele momento; que depois ELLON disse que estava levando a droga para Teresina, mas o acusado não soube informar para quem estava levando; que o acusado falou que estava com a arma porque trabalhava como Segurança; que em vários momentos o acusado mudou as versões; que o modo que o acusado estava parecia que tinha usado cocaína, embora tenha negado.” (grifo nosso - mídia da audiência constante no id. 18325070)

Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de desclassificação, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do acusado.

Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso pessoal previsto no art. 28 da Lei 11. 343/06.


b) Da fixação da pena-base em seu mínimo legal

 O apelante pugna pela não majoração da pena-base em razão da natureza da droga apreendida (cocaína). Entende que o aumento operado na primeira etapa da dosimetria da reprimenda não está devidamente justificado, devendo ser afastado para que a pena-base seja fixada no mínimo legal. 

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:


Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa dos vetores da natureza e quantidade das drogas, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.

Vejamos a fundamentação que consta na sentença:

“Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de modo que se tem que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:

Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais genéricas listadas no art. 59 do Código Penal, do ora condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, além dos vetores preponderantes do art. 42, Lei nº 11.343/06.

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: não há o que valorar.

Conduta Social: deixo de valorar, consoante Súmula nº 444 do STJ.

Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.

Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal.

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi.  No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente à elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

Natureza da droga: considerando a apreensão de 50,9 g de cocaína, narcótico de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude.

Quantidade da droga: apreendido o total de 50,9 g de entorpecente, deixo de valorar a presente vetorial.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (DEZEMBRO/2023)”


No caso dos autos, o juízo a quo justificou o aumento operado, na forma que foi realizado, ao considerar a quantidade e natureza da droga apreendida. Vejamos o que entende a Corte Superior: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 902.944/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (grifo nosso)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. MOTIVADA A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. QUANTUM DE ACRÉSCIMO AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso. III - Pedido de diminuição da pena-base. A pena-base do paciente foi exasperada, lastreando-se na quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. In casu, de forma motivada, a Corte de origem considerou mormente a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - ao menos dez quilos de maconha sintética (MDMB-4en-PINACA) -, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. IV - No mais, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado. Veja-se: AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso)


Dessa maneira, não merece ser acolhido o pretendido pela defesa, devendo a pena-base fixada em sentença ser mantida.


c) Da aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo.

 O apelante requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em seu mais alto patamar.

Não merece acolhimento o pleito do Apelante.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. 

Diante disso, a orientação jurisprudencial é utilizar como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas, segue o precedente:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois trata-se de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, com expressiva quantidade de entorpecente (8 kg de cocaína), em empreitada criminosa que demonstra sofisticação e complexidade suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima de redução. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida - é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena e a impossibilidade da substituição por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023.)

 

No caso em apreço, o Juízo de 1º Grau reconheceu vetores desfavoráveis no tocante à fixação da pena-base, além de considerar a condenação simultânea do acusado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo e munições uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), apta a ensejar maior necessidade de reprovabilidade por parte do Estado, não aplicando a minorante em seu patamar máximo, mas em , em consonância com o etendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3 - DOIS TERÇOS). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE ADOÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO (1/6 - UM SEXTO). IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR OU MODULAR A INCIDÊNCIA DA BENESSE LEGAL. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a tese recursal acusatória, no caso, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à existência de sentença condenatória em outra ação penal em curso contra o Acusado pelo mesmo delito, ensejariam a modulação da minorante do tráfico privilegiado, para fazê-la incidir no patamar mínimo. 2. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. 3. Como decorrência lógica da ratio decidendi do precedente vinculante, a mera existência de outra ação penal em curso contra o Agravado, já sentenciada, também não pode ser admitida como fundamento idôneo para amparar a modulação da minorante, sob pena de se validar o uso de acusação pendente de análise definitiva para produção de reflexos negativos na dosimetria da pena. 4. Considerando os recentes precedentes desta Corte Superior em casos envolvendo quantidades semelhantes de drogas e a discricionariedade juridicamente vinculada do julgador na escolha do quantum de redução, não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação do privilégio na fração máxima. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.074.035/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

Desse modo, não merece prosperar o pedido da defesa.



IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0862970-90.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ELLON HELIO VIEIRA PINHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024