TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764746-52.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BRUNA DE ALMEIDA SALES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NERILDO MACHADO
AGRAVADO: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA. INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.419/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assevera no seu art.5º, § 3º determina que a intimação do advogado poderá ocorrer de forma automática, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio da intimação.
II – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRUNA DE ALMEIDA SALES SANTOS, em face de GERMANNA AGUIAR DE SOUZA, visando, em síntese, a suspensão da decisão que determinou a expedição de alvará, ante a oposição de embargos de terceiro, cujo recurso não teria gerado intimação da parte ora agravante.
Nas suas razões, informa a parte que teve seu bem constrito para garantir a execução em que não era parte, aduzindo, ainda, que teve seus embargos de terceiro julgados improcedentes, o que gerou recurso ao Tribunal, que manteve a decisão recorrida em sua totalidade.
Alega que, dessa decisão, não houve intimação do advogado com pedido de intimação exclusiva, nem aos demais. Afirma assim que deve ser suspensa a decisão de liberação do alvará por decorrer de acórdão em que não teria havido a intimação da parte agravante.
Em análise inicial, restou indeferido o efeito suspensivo ao agravo interposto (Id 14649968).
Instada a se manifestar, a Agravada apresentou contrarrazões ao recurso instrumental (Id 15276102), aduzindo que houve a intimação do advogado e que o recurso interposto teria única natureza protelatória.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Do exame de admissibilidade recursal
O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC). CONHEÇO DO RECURSO.
II. Do Fundamento
Sobre o feito, a parte agravante alega que a sua intimação virtual sobre o acórdão não ocorreu em nome de nenhum dos seus advogados e sim em nome da própria pessoa física, Sra. Bruna de Almeida Sales Santos.
Entretanto, analisando o processo 0803755-64.2019.8.18.0031, constam os expedientes de intimação para as partes, com ciência de intimação pelo sistema.
Considerando que a lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assevera no seu art.5º, § 3º determina que a intimação do advogado poderá ocorrer de forma automática, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio da intimação, in verbis:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
(...);
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Nesses termos, a intimação virtual se direciona ao advogado cadastrado no sistema, feito por meio eletrônico ao advogado, momento que as intimações se direcionam para o e-mail do profissional habilitado, que tem a faculdade de tomar ciência ou de esperar os 10 (dez) dias corridos, quando estará automaticamente realizada.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais" (Precedente do STJ). 2. Demonstrado que houve a efetiva e válida intimação dos patronos da parte autora, que estão cadastrados no PJE, resulta descabida a anulação da sentença que indeferiu a inicial. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10005676920174013810, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/06/2020 PAG PJe 22/06/2020 PAG)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA. INÉRCIA DA PARTE CADASTRADA. LEI N. 11.419/06. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR DJE. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a interpretação sistemática do art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/06, compreende-se que, na hipótese em que a intimação ocorre por meio eletrônico (?via sistema PJE?), inicia-se o prazo para o advogado praticar o ato processual que lhe compete, independentemente de posterior publicação da intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico. 2. O agravante está devidamente cadastrado como ?parceiro para expedição eletrônica?, exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria. 3. Assim, se a intimação ocorreu por meio eletrônico, inexiste utilidade para que seja feita, novamente, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ainda que o advogado expressamente requeira a publicação em seu nome, tampouco configura nulidade a ausência da intimação do referido causídico. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07364384620228070000 1663396, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)
Dessa forma, evidencia-se dos autos que o advogado da agravante teve sua ciência computada nos moldes do art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006.
III. DECIDO
Ante o exposto, consubstanciado nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0764746-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorBRUNA DE ALMEIDA SALES SANTOS
RéuGERMANNA AGUIAR DE SOUZA
Publicação30/09/2024