TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800140-69.2021.8.18.0169
RECORRENTE: SHIRLENE DO NASCIMENTO ABREU
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE JESUS SOUSA BRITO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO. APARELHO MEDIDOR. ADULTERAÇÃO. INADIMPLEMENTO. FATURAMENTO E COBRANÇA. REVISÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA REALIZADA COM BASE EM ACÚMULO DE CONSUMO. REGISTRO DOS MESES ANTERIORES REALIZADO POR ESTIMATIVA - ART. 87, § 1º DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DESCUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO VALOR APURADO DANOS MORAIS. AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800140-69.2021.8.18.0169 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor, ora recorrido, pleiteia: declaração da nulidade do processo administrativo nº TOI Nº 154820/19 e da inexistência dos débitos nos valores de R$ R$ 204,83 (duzentos e quatro reais e oitenta e três centavos) e R$ 2.160,47 (dois mil cento e sessenta reais e quarenta e sete centavos); a condenação da empresa ré em danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis: Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES (id 9194050) os pedidos da parte autora, verbis: Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: I – Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido. II – Conceder a gratuidade de justiça, tendo em vista que há documento hábil da hipossuficiência. III – Confirmar a liminar já deferida ID 14335450 em todos os seus termos, neste processo e, por conseguinte, condenar a concessionária na obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de interrupção do fornecimento de serviços relativos à UC da requerente, bem como se abstenha em inserir o nome desta nos cadastros de inadimplência ou proceda cobranças vexatórias ou abusivas, relativos aos débitos discutidos exclusivamente no presente processo. IV – Declarar inexistente o débito referente aos montantes ora em discussão, referente à imputação de débito ao consumidor no valor de R$ 2.160,47 (dois mil cento e sessenta reais e quarenta e sete centavos), bem como o valor de R$ 204,83 (duzentos e quatro reais e oitenta e três centavos), relativos ao TOI. Sem repetição do indébito, haja vista a ausência de qualquer pagamento pelo débito em discussão. Determino que a requerida substitua a unidade consumidora por uma nova, no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 ( dois mil reais); V – Julgar procedente o pleito de indenização por danos morais, condenando a empresa demanda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação empresa Ré (art. 405 do CC). Livre dos ônus da Sucumbência e Custas (artigo 55 da Lei nº 9.099/95): Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; preliminarmente ao mérito - incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; a legalidade do procedimento de inspeção adotado; princípio da informação; presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; cancelamento; dano moral; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório (id 9194054). A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: SHIRLENE DO NASCIMENTO ABREU
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DE JESUS SOUSA BRITO - PI10614-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto A presente ação visa a desconstituição de débitos, em razão da emissão de fatura de recuperação de consumo nos valores de R$ 2.160,47 (dois mil cento e sessenta reais e quarenta e sete centavos), bem como o valor de R$ 204,83 (duzentos e quatro reais e oitenta e três centavos). Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação desta Turma, o cerne da questão envolve a ocorrência (ou não) de irregularidades em medidor de consumo de energia elétrica, bem assim se oportunizado à consumidora o exercício do direito de defesa e contraditório em procedimento administrativo de apuração de recuperação de consumo, legitimando, por conseguinte, a cobrança dos valores apontados na inicial caso constatado o vício no equipamento. Pois bem, em sendo constatada fraude ou mesmo defeito no medidor de energia é possível a recuperação de consumo não faturado de energia elétrica, como prevê a Resolução ANEEL nº 414/2010 (vigente a época dos fatos), que é o instrumento normativo que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e está fundamentado na Lei nº 8.987/95 e na própria Constituição da República Federativa do Brasil, art.175. Compulsando os autos, verifico que a requerida legitima sua conduta de cobrar os valores referidos na inicial pela constatação de irregularidade de medição após inspeção realizada na residência da parte autora (UC n° 1518295-9), fato que acarretou cálculos de recuperação de consumo, alicerçados na Resolução supra, conforme fatura de pág. 01 do Ids nº 16874118. Na oportunidade da multicitada vistoria, a equipe técnica constatou que o medidor da Unidade Consumidora estava parado, acarretado medição não fidedigna, azo em que fora imediatamente normalizada com a substituição do medidor. Segundo a instituição recorrente, a irregularidade apontada proporcionaria o consumo de energia elétrica sem que o medidor o computasse na integralidade, de modo a causar prejuízo para a fornecedora/recorrente e ganho indevido para a consumidora. Há, pois, certeza quanto a ter a empresa requerida, por seus agentes, encontrado no imóvel da parte autora uma irregularidade que implica na não medição de, pelo menos, parte da energia consumida na unidade. Certas estas premissas, há de se analisar se a requerida proporcionou ao demandante o livre exercício do seu direito de defesa durante todo o procedimento administrativo. À autora, não fora proporcionado o livre exercício do seu direito de defesa durante todo o procedimento administrativo, porquanto não constam nos autos laudo técnico da perícia realizada no medidor retirado. Portanto, é inquestionável o cerceamento de defesa da requerente no procedimento administrativo realizado pela requerida, de forma que o procedimento resultante do TOI nº 154820/19 deve ser anulado. Quanto a cobrança realizada com base em acúmulo de consumo no importe de R$ 2.160,47 (dois mil cento e sessenta reais e quarenta e sete centavos), melhor sorte não assiste à recorrente. Não obstante a recorrente alegar a impossibilidade de leitura do medido da unidade consumidora do apelado, nenhuma prova faz nesse sentido, o que inviabiliza a cobrança em questão. Acerca desse procedimento, dispõe a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no § 1.º do artigo 87 da de sua Resolução n.º 414 de 2010 que (grifos nossos): Art. 87. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1º do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. § 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. Portanto, tem-se que a concessionária de energia tem o dever de comunicar o consumidor acerca da impossibilidade de leitura de seu medidor, a fim de que seja possível a cobrança acumulada dos meses em que não houve a correta medição do consumo de energia. No caso em apreço, a recorrente deixou de comprovar os motivos que a impediram de efetuar a leitura do medido da unidade consumidora do recorrido, tampouco o notificou acerca da aludida impossibilidade de acesso ao medidor, o que contamina o procedimento de cobrança acumulada de consumo, tornando-o ilegal. Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade). Para a existência de dano moral é necessária a prova cabal do procedimento injusto e despropositado, com reflexo na vida pessoal da vítima, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ). Neste contexto, verifica-se a inexistência de prova escorreita de dano que autorize a reparação pretendida. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da concessionária para excluir o valor fixado a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina, 06/09/2024
0800140-69.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSHIRLENE DO NASCIMENTO ABREU
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/09/2024