Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000034-87.2017.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000034-87.2017.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMERSON DOS SANTOS E GAMA

 

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010. RESOLUÇÃO Nº. 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Recurso de Apelação foi distribuído em data posterior à Resolução nº. 383/22023.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUI (Id. 16065527) em face da sentença (Id. 16065523) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR (Processo nº. 0000034-87.2017.8.18.0038), ajuizada por EMERSON DOS SANTOS E GAMA, ora apelado, na qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI julgou procedente a presente ação, a fim de determinar ao requerido que proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, em reenquadrar a parte autora na Classe III, padrão “E”, no cargo de Auxiliar Administrativo, estabelecido na Lei Estadual nº 6.560/2014, reajustando seus vencimentos à previsão legal, condenando-o, também, na obrigação de pagar as diferenças patrimoniais decorrentes do reajuste devidas desde dezembro de 2014 (período requerido na inicial e não prescrito), inclusive o reflexo desses valores sobre 13º salário, férias e adicional de férias ou outras vantagens/adicionais incidentes, com atenção às parcelas de diferença que deveriam ter sido pagas e/ou acrescidas ao vencimento.

Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Não houve condenação em custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou Resolução 383/2023, de 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos:

Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

O presente recurso fora distribuído à minha relatoria em 22 de março de 2024, portanto, em data posterior à vigência da aludida Resolução, bem como, o valor atribuído à causa encontra-se compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, razão pela qual, necessária se faz a remessa dos autos para as Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 7/2010. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. 1. A competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 13/3/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. 2. Declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 (TJPI. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível (198) nº 0800972-15.2023.8.18.0046. Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Data do julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024) 

Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023, de 16 de outubro de 2023, DETERMINO ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REMESSA destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público para processamento e julgamento deste recurso, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000034-87.2017.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000034-87.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EMERSON DOS SANTOS E GAMA

Publicação

05/08/2024