TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803462-06.2021.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIEL SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: TERESA MARIA NUNES SOUSA
RECORRIDO: SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DO BRASIL S/A, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRA SILVA MALTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA (SPC). DEMONSTRAÇÃO DO DANO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803462-06.2021.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora alega que ao procurar uma Instituição Financeira para realizar determinado procedimento, descobriu que seu nome estava inscrito em cadastro de proteção ao crédito pela requerida, sem prévia notificação, por parte do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, ora demandado. Com isso, pleiteia indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros e 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento. Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC). Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários, por serem incabíveis no presente caso, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratarem de autos virtuais. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Razões da recorrente, alegando, em suma: Ilegitimidade “ad causam” passiva” – inscrição realizada no banco de dados da CDL Teresina ;da notificação prévia – comprovação – comunicado prévio enviado pela entidade de origem – envio comunicado ao endereço fornecido pelo credor – reforma da sentença; a culpa exclusiva de terceiro – artigo 14, §3º, II, do CDC – apontamentos solicitados pelo credor; da ausência dos elementos constitutivos do direito à indenização – reforma da sentença; da revisão do valor da condenação – necessária redução; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIEL SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: TERESA MARIA NUNES SOUSA - PI6982-A
RECORRIDO: SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DO BRASIL S/A, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRA SILVA MALTA - MG96491-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/09/2024
0803462-06.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIEL SOARES DA SILVA
RéuSERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DO BRASIL S/A
Publicação09/09/2024