Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800848-83.2019.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATOS NOTÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os serviços públicos, incluindo o de fornecimento de energia de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não prospera a alegação de ilegitimidade da concessionária, uma vez que essa sucedeu a empresa anterior nas relações jurídicas assumidas quanto à prestação do serviço de fornecimento e abastecimento de água. 3. Considerando a inversão do ônus da prova, incumbe à demandada demonstrar a adequada prestação de serviço. Além do mais, o autor comprovou a existência de reclamações dos moradores da região quanto à má qualidade do serviço, a realização de matérias acerca do problema local e a abertura de investigação por parte do Ministério Público. 4. O ente público possui o dever de prestar um serviço adequado e contínuo, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, mormente por se tratar de um serviço indispensável à vida. 5. O consumidor demonstrou a notoriedade dos fatos alegados na inicial, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, tendo em vista que juntou diversas notícias veiculadas na imprensa acerca das reiteradas falhas na prestação do serviço no fornecimento de energia elétrica na região onde reside. 6. Demonstrada a irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de água, diga-se essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pelo consumidor, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. Evidenciada a ocorrência do dano e do nexo causal, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores da responsabilidade civil objetiva da concessionária. 7. Por fim, no que se refere à alegação de que a apelante não pode cumprir a obrigação de fazer estipulada, diante do fato novo, qual seja, a assunção do serviço pelo Município de Bom Jesus, tem-se que consignar que a nova prestadora de serviço poderá ser chamada a integrar a ação de conhecimento ou execução, a fim de resguardar os Princípios da economia processual e da efetividade. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800848-83.2019.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800848-83.2019.8.18.0042

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA

APELADO: ADRIELA LOPES MEDEIROS

Advogado(s) do reclamado: ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MOTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATOS NOTÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os serviços públicos, incluindo o de fornecimento de energia de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

2. Não prospera a alegação de ilegitimidade da concessionária, uma vez que essa sucedeu a empresa anterior nas relações jurídicas assumidas quanto à prestação do serviço de fornecimento e abastecimento de água.

3. Considerando a inversão do ônus da prova, incumbe à demandada demonstrar a adequada prestação de serviço. Além do mais, o autor comprovou a existência de reclamações dos moradores da região quanto à má qualidade do serviço, a realização de matérias acerca do problema local e a abertura de investigação por parte do Ministério Público.

4. O ente público possui o dever de prestar um serviço adequado e contínuo, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, mormente por se tratar de um serviço indispensável à vida.

5. O consumidor demonstrou a notoriedade dos fatos alegados na inicial, desincumbindo-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, tendo em vista que juntou diversas notícias veiculadas na imprensa acerca das reiteradas falhas na prestação do serviço no fornecimento de energia elétrica na região onde reside.

6. Demonstrada a irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de água, diga-se essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pelo consumidor, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. Evidenciada a ocorrência do dano e do nexo causal, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores da responsabilidade civil objetiva da concessionária.

7. Por fim, no que se refere à alegação de que a apelante não pode cumprir a obrigação de fazer estipulada, diante do fato novo, qual seja, a assunção do serviço pelo Município de Bom Jesus, tem-se que consignar que a nova prestadora de serviço poderá ser chamada a integrar a ação de conhecimento ou execução, a fim de resguardar os Princípios da economia processual e da efetividade.

8. Recurso conhecido e desprovido.




ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação De Fazer C/C Indenização Danos Morais e Antecipação De Tutela, ajuizada por ADRIELA LOPES MEDEIROS em desfavor da ré, ora apelante.

Na sentença (Id. nº 11769547), o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, para condenar a empresa no cumprimento de obrigação de fazer consistente em prestar, de forma ininterrupta, o serviço de fornecimento de água ao imóvel de responsabilidade e onde reside a autora, desde que não exista inadimplência, bem como para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas suas razões recursais (Id. nº 11769550), a empresa apelante alega que o serviço de fornecimento de água no imóvel onde reside a apelada só foi iniciado em junho de 2018 e que, portanto, o início do fornecimento de água pela AGESPISA se deu apenas em junho de 2018. Assim, conclui ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto a responsável pela prestação do serviço, à época dos acontecimentos, era a empresa que construiu o Residencial Gilson Coelho, isto é, a J.S. Engenharia,que concebeu o sistema de abastecimento na região, de modo que apenas recebeu o serviço posteriormente, assumindo-o daí por diante. Afirma que o abastecimento de água vem ocorrendo normalmente e que a falta de água só acontece nas hipóteses de manutenção ou correção de problemas na rede de distribuição. Sustenta que, na sua atuação, não praticou qualquer ato ilícito, desse modo, não há nexo causal apto a ensejar a sua responsabilização pelos danos morais alegados pela parte autora. Deduz, ainda, que existe fato novo que afasta a condenação na obrigação de fazer, uma vez que o sistema de abastecimento do Residencial Gilson Coelho passou a ser de responsabilidade do Município de Bom Jesus, em decorrência de Termo de Vistoria e Transferência do Sistema de Abastecimento. Requer, por fim, a reforma da sentença, preliminarmente, com reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requer o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais, e, subsidiariamente, a inserção do crédito da condenação no sistema de precatórios do estado do Piauí.

Nas contrarrazões (Id. nº 11769622), a apelada requer, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

1) Da ilegitimidade passiva

Inicialmente, a apelante sustenta sua ilegitimidade passiva por ter iniciado a prestação do serviço de fornecimento de água no bairro em que reside a autora, apenas em junho de 2018, ou seja, em momento posterior aos fatos expostos na inicial, os quais teriam ocorrido no período que a empresa J.S. Engenharia era a responsável pelo serviço de abastecimento de água.

À vista disso, impõe-se esclarecer que, ainda que a promovida alegue não prestar serviço à época ou ter assumido o serviço de abastecimento de água posteriormente, tal fato, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não é excludente de responsabilidade, já que a concessionária apelante sucedeu a empresa anterior nas relações jurídicas por essa entabulada. Ademais, a legitimidade passiva deve ser analisada em conformidade com os fatos narrados na inicial. Logo, a parte autora aponta a inadequação do fornecimento de água até o momento da propositura da ação, por consequência, abarca também o período no qual a apelante já se encontrava prestando o referido serviço. Assim sendo, a concessionária é responsável pela reparação dos danos causados pelo serviço defeituoso. 

Pelos argumentos expendidos acima, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante.

 

III. DO MÉRITO

Importante ressaltar que o serviço público de fornecimento de água se encontra sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Ainda, tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

[…]

Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado

[...]

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

Inclusive, no presente caso, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC.

Nesse contexto, a autora/apelada sustenta que vem sofrendo prejuízos à saúde desde agosto de 2018 em razão da má qualidade no fornecimento do serviço, com irregularidade no abastecimento e presença de coliformes fecais na água, havendo clara violação do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002.

Aliás, como bem destacado pelo magistrado a quo, a parte requerente carreou, aos autos, captura de tela de conversas realizadas no grupo do “whatsapp” do Residencial Gilson Coelho, nas quais constam reclamações dos residentes acerca do serviço, por conta das constantes interrupções e necessidade do uso de carros-pipas. Outrossim, há relatório, realizado pela Secretária Municipal de Saúde de Bom Jesus, acerca da água fornecida a residência da requerente, em que se atesta a precária qualidade da água.

Nos portais locais, da cidade de Bom Jesus, houve ampla divulgação da precariedade do serviço no Residencial Gilson Coelho, constando informação sobre o mau cheiro da água, os problemas de saúde ocasionados aos moradores e a irregularidade do abastecimento. Inclusive, o fato ocasionou a intervenção das autoridades locais, culminando em investigação por parte do Ministério Público local e na assunção do serviço de abastecimento pelo próprio Município de Bom Jesus.

Em contrapartida, a prova que fundamenta as razões recursais da apelante consiste em Boletim de Análise de água produzido unilateralmente pela concessionária e que não possui a aptidão de contradizer as demais provas constantes no feito.

Destarte, constata-se que o conjunto probatório demonstra a prestação inadequada do serviço de abastecimento de água na localidade em que reside o autor. Por outro lado, a parte ré/apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade e a qualidade do serviço ora contestado.

Portanto, demonstrada a irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de água, diga-se essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pelo consumidor, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. Evidenciada a ocorrência do dano e do nexo causal, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores da responsabilidade civil objetiva da concessionária, neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÁGUAS DE NITERÓI S.A. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CRFB/88 C/C ART. 14 CAPUT, DO CDC. FALTA DE ÁGUA POR APROXIMADAMENTE 29 HORAS. RETORNO DO ABASTECIMENTO QUE ACONTECE COM RESÍDUOS DE LAMA NA CAIXA D¿ÁGUA. INEFICIÊNCIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A r. sentença lançada nos autos condenou a concessionária ré por dano moral no importe de R$ 7.000,00, por concluir que houve falha na prestação dos serviços, quando seus prepostos realizaram o conserto no sistema de água na casa da autora, contra a qual se insurge. 2. Consta que um caminhão, no dia 22/2/2016, ao fazer uma manobra perto da casa da autora, quebrou o seu registro de água e causou vazamento no local. Ato contínuo, ela entrou em contato com a demandada e, somente no dia 24/2/2016, uma equipe técnica da concessionária compareceu no local, mas não resolveu o problema de forma satisfatória, o que redundou na falta d¿água na casa no dia seguinte. Outra equipe foi enviada ao local a pedido da demandante, no dia 26/2/2016, após ela muito insistir para que fossem ao local rapidamente, que fez o reparo. No entanto, o retorno do abastecimento trouxe inicialmente resíduos de lama à caixa d¿água. Fotos trazidas aos autos pela autora que permitem concluir a verossimilhança da alegação. Ineficiência da solução do problema. Falha na prestação dos serviços caracterizada. Ademais, invertido o ônus da prova, não comprovou a ré a ocorrência de qualquer excludente de ilicitude, em desatenção do disposto no art. 14, § 3º, do CDC. Alegação defensiva de que o reservatório da casa não é suficiente para suprir a necessidade dos moradores, que não lhe aproveita. Isso porque se observa que o problema enfrentado pela autora decorreu de erro na realização do conserto do registro, por parte dos prepostos da ré. Não comprova ainda a demandada que poderia ser instalado, na modesta residência da autora, um reservatório de 3.000 litros, como informa, sem comprometer a segurança de seus ocupantes. Ademais, observa-se que o acidente ocorreu por volta das 14 h do dia 22/2 e só veio a faltar água no dia 25 do mesmo mês, pela manhã, o que permite concluir que o reservatório de água da residência não é inapropriado. Falta de água no domicílio da cliente, bem tido por essencial, por culpa da ré que tem o condão de abalar o seu estado emocional a ponto de dar ensejo ao reconhecimento do dano moral na hipótese, ainda mais que ela tem sob os seus cuidados 3 filhos menores. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função condenatória, nem ser excessiva a ponto de descaracterizar o seu papel compensatório, ensejando enriquecimento injustificado à parte. Valor compensatório fixado no importe de R$ 7.000,00 que se mostra razoável e observa bem as circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução. Inteligência do verbete sumular n.º 343 desta Corte. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00864325520168190002, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/07/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-13). 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COPASA/MG. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFLUXO DE ESGOTO NA RESIDÊNCIA DO USUÁRIO. MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público divisível e remunerado, sempre que se estiver diante de vícios de qualidade por insegurança (produtos e serviços), vícios de quantidade (produtos e serviços) e vícios de qualidade por inadequação (produtos), por força do art. 3º, § 2º, art. 14, art. 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 7º, da Lei nº 8.987/95. 3. Constatado que o evento danoso (refluxo de esgoto) na residência do autor decorreu de falha na prestação dos serviços públicos cuja execução fora concedida à COPASA/MG, patente seu dever de indenizar o usuário pelos danos morais sofridos. 4. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10643180002823001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 12/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO HUMANO À ÁGUA. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Trata-se na origem de ação ajuizada em desfavor da ora recorrente, na qual se pleiteia indenização por danos morais, tendo em vista o lapso de cinco cinco dias sem que houvesse fornecimento de água no imóvel da ora recorrida, em função de manobras realizadas pela Companhia de Saneamento de Sergipe na rede de água. 2. Em Recurso Especial, a insurgente aduz que o prazo prescricional a ser adotado no caso dos autos é o de três anos, conforme preceitua o artigo 206, § 3º do Código Civil. 3. O alegado dissenso jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, não bastando a mera transcrição de ementas. O não respeito a tais requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" ( AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. 6. In casu, a recorrente alega que o caso dos autos trata de vício do serviço, uma vez que apenas a prestação de água foi comprometida, sem que houvesse lesão à saúde do consumidor. 7. É de causar perplexidade a afirmação de que "apenas a prestação de água foi comprometida". O Tribunal de origem deixou muito claro que, "No caso dos autos, a DESO havia comunicado aos moradores de determinados bairros da capital, entre eles o do autor, sobre uma interrupção no fornecimento de água, no dia 08/10/2010, das 06:00 às 18:00 horas. Ocorre que a referida suspensão estendeu-se por cinco dias, abstendo-se a empresa de prestar qualquer assistência aos consumidores". 8. É inadmissível acatar a tese oferecida pela insurgente. A água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população. 9. As nuances fáticas delineadas no acórdão recorrido demonstram claramente o elevado potencial lesivo dos atos praticados pela concessionária recorrente, tendo em vista os cinco dias sem abastecimento de água na residência da parte recorrida, o que configura notória falha na prestação de serviço, ensejando, portando, a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 10. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1629505 SE 2016/0122207-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016).


Verifica-se que a autora, ora apelada, desincumbiu-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. E, consoante já asseverado, a apelante não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela apelada, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.

Em assim sendo, deve a apelante reparar os danos morais suportados pela autora, decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.

No que concerne à fixação do quantum, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de água, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor fixado na sentença atende aos referidos preceitos, devendo ser mantida a sentença de piso.

Por fim, no que se refere à alegação de que a apelante não pode cumprir a obrigação de fazer estipulada, diante do fato novo, qual seja, a assunção do serviço pelo Município de Bom Jesus, tem-se que consignar que a nova prestadora de serviço poderá ser chamada a integrar a ação de conhecimento ou execução, a fim de resguardar os Princípios da economia processual e da efetividade.

Assim, mostra-se descabida a alegação de que a obrigação de fazer se encontra prejudicada, já que o Município também assumiu o dever de bem prestar o serviço de fornecimento de água à região, incluindo a residência do requerente. No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenizatória. Serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto. Decisão agravada que determinou a inclusão da agravante Águas do Rio 4 SPE S/A no polo passivo da demanda, sob o fundamento que esta sucedeu a ré CEDAE na prestação do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgotos, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré restabelecesse em 24h a prestação do serviço, sob pena de multa diária. Legitimidade passiva é questão que se analisa in status assertionis. Pertinência subjetiva cuja aferição é feita em abstrato, diante das afirmações da parte autora. Obrigação que, no presente momento, só pode ser cumprida pela empresa que agora é a concessionária prestadora do serviço. Eventuais discussões sobre a responsabilidade decorrente de ato da concessionária anterior ¿ CEDAE ¿ deverão ser analisadas casuisticamente, com a apuração de cada fato no tempo em que ocorreu, permitindo-se a individualização das condutas. Inocorrência de ofensa à tese firmada nos Temas 467 e 468 do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00838403420228190000 2022002114321, Relator: Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 28/10/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2022).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de água. Inclusão no polo passivo da concessionária Águas do Rio 4 SPE S.A. Irresignação. A prestação de fornecimento e gestão do serviço hídrico e de esgotamento sanitário, onde se situa a unidade consumidora autora, passou a ser realizada pela empresa ora agravante, com base em contrato de concessão. Legitimidade passiva que se reconhece. O ajuste entre as concessionárias de serviço público não pode ser oposto ao consumidor que dele não participou, com a finalidade única de afastar a responsabilidade das concessionárias envolvidas. Decisão que ordenou que a agravante se abstenha de promover o corte na prestação dos serviços. Essencialidade. Aplicação Decreto estadual nº 22.872, de 28 de dezembro de 1996 e do art. 22 do CDC. Higidez da decisão interlocutória. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." ( 0046937-97.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REL. DES. CLÁUDIO DELL’ORTO - Julgado em 17/08/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).


Assim, pelo exposto, percebe-se que a nova concessionária poderá sofrer os efeitos reflexos da coisa julgada formada entre as partes originais, sem que se trate de substituição processual, e sim de redirecionamento da obrigação, de modo que a sentença não merece reparos.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

Teresina (PI), data registrada em sistema.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0800848-83.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ADRIELA LOPES MEDEIROS

Publicação

27/09/2024