TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010013-44.2006.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: COOPERVENDAS - COOPERATIVA DE TRABALHOS MULTIPLOS E SERVICOS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ANISIO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA NA FORMA DE CONTESTAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca de execução de título extrajudicial proposta pelo Estado do Piauí.
2. A apresentação de contestação no lugar de embargos à execução na origem incorre em erro grosseiro.
3. A diversidade de rito, além da configuração de erro grosseiro, afastam eventual fungibilidade e impedem o recebimento da contestação como embargos à execução.
4. A sentença deve ser anulada pela impossibilidade de recebimento de contestação como execução de pré-executividade, porquanto inadequação da via eleita.
5. DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n° 0010013-44.2006.8.18.0140 promovida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de COOPERVENDAS - COOPERATIVA DE TRABALHOS MULTIPLOS E SERVICOS DO ESTADO DO PIAUI.
Na sentença (ID 12765812), o d. juízo de 1º grau, considerando o cumprimento da obrigação, extinguiu o feito, nos seguintes termos:
"Assim, diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação exequenda e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais a parte executada, no valor de 10% no valor executado da causa."
Nas suas razões recursais (ID 12766016), o Estado do Piauí aduz que o executado incorreu em erro grosseiro por oferecer contestação ao invés de embargos à execução nos autos de origem, diz que a obrigação não foi satisfeita, impondo-se a liquidação por arbitramento, de acordo com o art. 509, I do CPC. Aduz a ausência de causa de extinção da execução. Ao fim, requer seja provido o recurso para anular a sentença.
Sem contrarrazões (ID 12766018)
Sem parecer opinativo (ID 14729424) do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca de execução de título extrajudicial proposta pelo Estado do Piauí em face de COOPERVENDAS, ora apelada.
De início, a alegação do apelante de que a apresentação de contestação no lugar de embargos à execução na origem incorre em erro grosseiro merece guarida.
Nossa jurisprudência confirma que a hipótese discutida trata-se de erro grosseiro. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTESTAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVADOS. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não conheceu da defesa apresentada dentro dos autos da ação de execução de título extrajudicial, por configurar erro grosseiro. 2. Os embargos à execução constituem processo de conhecimento, deflagrado segundo regras específicas de distribuição e autuação, ensejando, inclusive, o recolhimento de custas e observância dos requisitos mínimos da petição inicial, não podendo ser substituídos por mera contestação/impugnação protocolada dentro dos autos da execução de título extrajudicial. 3. Não se aplica o Princípio da Fungibilidade na hipótese de juntada de contestação nos autos da execução, quando o caso requer o ajuizamento de Embargos à Execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
(Acórdão 1331577, 07496077120208070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA NA FORMA DE CONTESTAÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É inadmissível defesa na forma de contestação em execução de título extrajudicial, inclusive com pedido contraposto. 2. A diversidade de rito, além da configuração de erro grosseiro, afastam eventual fungibilidade e impedem seu conhecimento como embargos à execução. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Acórdão 1244695, 07265834820198070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifou-se.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTESTAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PEÇA CABÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. Muito embora o princípio da instrumentabilidade esteja consagrado no ordenamento jurídico pátrio, não se pode olvidar que a fungibilidade somente tem aplicação em casos excepcionais, diante de dúvida objetiva capaz de justificar a equivocada apresentação de determinada peça processual no lugar de outra 2. Não há que se falar em dúvida passível de ensejar a erronia, diante da regra inserta no art. 914 do CPC: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos". 3. Recurso desprovido.
(Acórdão 1137535, 07136949620188070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 22/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifou-se.
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial movida pelo Agravado, que diante do comparecimento espontâneo das Agravantes nos autos, declarou que o oferecimento de contestação com reconvenção, não poderia ser aproveitada como peça de bloqueio, quando o correto seria embargos à execução, nem como exceção de pré-executividade, não podendo ser aplicado o princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro na escolha da peça de defesa ou concedido prazo para apresentação da peça correta. Decisão agravada que foi regularmente fundamentada, não estando, assim, eivada de nulidade. Agravo de instrumento que deve ser conhecido uma vez que foi proferida nos autos de execução, estando prevista no artigo 1015, parágrafo único do CPC. Agravantes que compareceram, espontaneamente, nos autos e ofereceram contestação com reconvenção ao invés de embargos à execução. Preclusão consumativa. Peça processual adequada prevista no artigo 914 do CPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedente do STJ. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0085478-68.2023.8.19.0000 2023002120060, Relator: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 26/01/2024)
Neste sentido pode ser citado precedente do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE MINISTRO DO STJ QUE JULGOU MONOCRATICAMENTE O RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão singular de Ministro Relator no STJ que conheceu parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Irresignada, a parte interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, espécie recursal manifestamente incabível para atacar o decisum.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o princípio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/05/2015).
IV. O art. 1.042 do CPC/2015 claramente dispõe que o Agravo em Recurso Especial é cabível em face da "decisão do do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Por outro lado, nos termos dos arts. 259 e 263, contra decisão monocrática do Ministro Relator cabem, respectivamente, Agravo interno e Embargos de Declaração. Assim, não há o que se falar na presença de dúvida objetiva.
V. Em razão da clareza dos dispositivos em questão, resta impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015; AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015; PET no AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no AgRg no AREsp 663.451/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015. VI. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.048.490/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Portanto, a apresentação de defesa processual que não aquela expressamente prevista em dispositivo legal deve implicar no seu não conhecimento, diante da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Com efeito, não há que se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do consequente recebimento da contestação (ID 20716942 - Processo: 0010013-44.2006.8.18.0140) como embargos à execução, tal como fez o d. Juízo de primeiro grau na sentença.
Diante do exposto, a sentença deve ser anulada porque o oferecimento de contestação ao invés de embargos à execução caracteriza impropriedade técnica que não permite a fungibilidade.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0010013-44.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCOOPERVENDAS - COOPERATIVA DE TRABALHOS MULTIPLOS E SERVICOS DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024