Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800747-61.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. DIREITO DEVIDAMENTE COMPROVADO. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800747-61.2022.8.18.0003 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800747-61.2022.8.18.0003

RECORRENTE: TIAGO PABLO FRANCELINO

 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. DIREITO DEVIDAMENTE COMPROVADO. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800747-61.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: TIAGO PABLO FRANCELINO 
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, servidor público, pleiteando a condenação das verbas relativas às férias não gozadas (competência 2020), terço constitucional de férias (competência 2020) e décimo terceiro proporcional (competência 2021) em face do Estado do Piauí, no total de R$ 2.067,42 (dois mil, sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (ID nº 16017856), in verbis:


“Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí pague a parte autora o valor total de R$ 2.067, 42 (dois mil e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao período de férias não gozadas de 2020, no valor de R$ 1.240, 47 (mil duzentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), somado do respectivo terço constitucional de férias do referido período, no valor de R$ 103, 35 (cento e três reais e trinta e cinco centavos), e o 13º salário proporcional (7/12), no valor de R$ 723, 60 (setecentos e vinte e três reais e sessenta centavos). (...).”


Razões do recorrente (ID nº 16017862), alegando, em suma, que o direito à indenização dos períodos de férias e licenças não gozadas depende da extinção do vínculo com a Administração Pública, seja por aposentadoria ou por exoneração, o que não se verifica no presente caso, e que o autor não comprovou o não recebimento do décimo terceiro salário proporcional ao tempo trabalhado. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação.

Ausentes Contrarrazões.

 É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator


 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0800747-61.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

TIAGO PABLO FRANCELINO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024