TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800747-61.2022.8.18.0003
RECORRENTE: TIAGO PABLO FRANCELINO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. DIREITO DEVIDAMENTE COMPROVADO. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800747-61.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: TIAGO PABLO FRANCELINO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, servidor público, pleiteando a condenação das verbas relativas às férias não gozadas (competência 2020), terço constitucional de férias (competência 2020) e décimo terceiro proporcional (competência 2021) em face do Estado do Piauí, no total de R$ 2.067,42 (dois mil, sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (ID nº 16017856), in verbis:
“Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí pague a parte autora o valor total de R$ 2.067, 42 (dois mil e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao período de férias não gozadas de 2020, no valor de R$ 1.240, 47 (mil duzentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), somado do respectivo terço constitucional de férias do referido período, no valor de R$ 103, 35 (cento e três reais e trinta e cinco centavos), e o 13º salário proporcional (7/12), no valor de R$ 723, 60 (setecentos e vinte e três reais e sessenta centavos). (...).”
Razões do recorrente (ID nº 16017862), alegando, em suma, que o direito à indenização dos períodos de férias e licenças não gozadas depende da extinção do vínculo com a Administração Pública, seja por aposentadoria ou por exoneração, o que não se verifica no presente caso, e que o autor não comprovou o não recebimento do décimo terceiro salário proporcional ao tempo trabalhado. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação.
Ausentes Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 06/09/2024
0800747-61.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorTIAGO PABLO FRANCELINO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024