
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750110-47.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Documental ]
AGRAVANTE: ZULMIRA GONCALVES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 33, DO TJPI, COM EXCEÇÃO DA PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 32, DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O relator poderá dar parcial provimento ao recurso, caso a decisão recorrida seja contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, “a”, do CPC).
2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 33, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
3. Outrossim, dispõe a Súmula n.º 32, deste Eg. TJPI, “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”.
4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, com fulcro nas Súmulas n.º 32 e 33, do TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito Cc Com Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência, determinou à parte Autora que emende a inicial para, ipsis litteris:
[…]
a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes;
b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano;
c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público;
d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente”
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que a exigência dos documentos requeridos é ilegal, não possui respaldo jurídico, e que os documentos solicitados são dispensáveis para a propositura da ação.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela recursal, para reconhecer, em definitivo, a obrigação do Banco em demonstrar a entrega do objeto contratado.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.
II. CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente Agravo de Instrumento fora interposto em face de decisão interlocutória que exige “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC.
Noutro giro, observo que o Agravante não efetivou o preparo, porquanto faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Logo, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
O presente Agravo de Instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de comprovante de residência atual, procuração pública e outros documentos atualizados.
Sobre a matéria, cumpre ressaltar que, em 15 de julho de 2024, foram aprovadas, dentre outras, as Súmula n.º 32 e 33, do TJPI, nos seguintes termos, respectivamente:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
SÚMULA N.º 33, DO TJPI
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o Magistrado a quo justifica as suas exigências na suspeita de demanda predatória, por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na Súmula n.º 33, com exceção, conforme mencionado, na exigência de procuração pública, sendo, portanto, incabível – Súmula n.º 32.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À vista do exposto, como a decisão agravada está parcialmente em consonância com as súmulas aprovadas por este Eg. Tribunal de Justiça (especificamente a Súmula n.º 33), a medida que ora se impõe é a sua manutenção, com exceção da exigência de procuração pública (vide Súmula n.º 32).
Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, pois, de fixar os honorários recursais.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, julgo parcialmente provido o presente Agravo de Instrumento, conforme prevê o art. 932, V, “a”, do CPC, mantendo hígida a decisão recorrida, com exceção da procuração pública, sendo válida, portanto, a procuração juntada pelo Autor, ora Agravante.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários na decisão recorrida.
Comunique-se ao Juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0750110-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorZULMIRA GONCALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/08/2024