TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800983-46.2023.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JAILTON FERREIRA CHAVES
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DIRETO ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800983-46.2023.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JAILTON FERREIRA CHAVES
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS - PI6344-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que no dia 30/05/2023 a empresa requerida realizou uma vistoria no contador da sua residência e, em seguida, no dia 15.06.2023, enviou uma notificação de recuperação de consumo no valor de R$ 5.378,14 (cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), referente ao período de 10/2021 a 06/2023); alega que sempre manteve as faturas em dia e não concorda com o valor cobrado, vez que nunca deu causa a qualquer irregularidade na medição de sua unidade consumidora e que em razão disso, lavraram Termo de Ocorrência e Inspeção nº 116309. Requereu, ao final a concessão da tutela de urgência cautelar incidental, liminarmente, determinando-se que a demandada ABSTENHA-SE de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº597163, durante o trâmite processual, bem como ABSTENHA-SE de inserir o nome da parte autora nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito, a declaração de NULIDADE da inspeção de n° 10040550951 e do TOI nº 116309, a declaração de inexistência do débito da parte autora relativo à multa de R$ 5.378,14 (cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e quatorze centavos) quanto a inspeção de n° 10040550951, junto à Equatorial Piauí referente à unidade consumidora nº 597163 e a condenação da empresa requerida ao pagamento em montante a ser arbitrado por este Juízo, à titulo de compensação por danos morais.
Após instrução sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, verbis: “DO EXPOSTO, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida: a) declarar nulo o débito objeto desta ação, no valor R$ 5.378,14 (cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), referente à inspeção mencionada; b) Condeno a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; c) Confirmo, ainda, a liminar concedida no processo (ID 42742917); d) Condeno a requerida na obrigação de fazer, qual seja, instalação de relógio medidor compensador, conforme o pedido administrativo formulado, no prazo de 5 (cinco) dias, no endereço da inicial, contado da data de intimação pessoal da sentença (súmula 410 STJ), sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformada com a sentença proferida, a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; do mérito; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do enunciado 157 FONAJE - afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ante à declaração de inexigibilidade de débito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que não houve ilegalidade no procedimento adotado ou que, entendendo os eméritos julgadores pela manutenção da condenação, o que se não se espera, que seja reduzido o quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da Recorrida e o indeferimento da determinação de instalação de relógio medidor compensador, por ferir os princípios do contraditório e ampla defesa.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora afirma que, após a realização de uma vistoria feita no medidor de energia elétrica da sua casa, foi imputado a ela um débito de R$ 5.378,14 (cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), decorrente Termo de Ocorrência e Inspeção nº 116309, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades no medidor, qual seja, o desvio ramal. Requerendo, assim, a desconstituição total do débito.
A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.
Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando desvio no ramal de entrada com circuito de potencial interrompido, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à recorrente.
Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época do procedimento, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.
Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença deve ser reformada, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da parte autora, ora recorrida, bem como a deficiência no faturamento do consumo.
Assim, a desconstituição total do débito pretendido por não merece prosperar, visto que foi beneficiária pelo consumo sem o devido faturamento.
Prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
Logo, deve a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.
Outrossim, diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento para: a)nulidade do TOI 116309; b)conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, para determinar que a recorrente providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes; c)indeferir pedido à indenização a título de danos morais.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/09/2024
0800983-46.2023.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJAILTON FERREIRA CHAVES
Publicação10/09/2024