TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800588-35.2023.8.18.0084
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA LEÃO
Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – COISA JULGADA – ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
1. Nos termos do artigo 485, inc. V, do CPC/2015 o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
2. Na espécie, em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, realmente constata-se a existência de coisa julgada, pois verifiquei que o presente recurso possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro processo que já transitou em julgado. O processo nº 0800587-84.2022.8.18.0084 de minha relatoria discutiu o mesmo contrato (nº 0123361794602), é de abril de 2022, possui certidão de trânsito em julgado (ID. 17559028) e as mesmas partes, causa de pedir e pedido (ID. 12837335) que a presente apelação cível que data de junho de 2023. IDs referentes ao processo de nº 0800587-84.2022.8.18.0084.
3. Assim, nos termos do art. 485, inc. V do CPC/2015, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito em razão da existência de coisa julgada. Preliminar acolhida.
4. Apelação Cível da autora prejudicada
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA LEAO em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id. 16070747), o d. juízo de 1º grau julgou nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento nos arts. 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas.
[...]
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 16070749) sustentando: da desnecessidade de apresentação do espelho do benefício previdenciário - presença de todos os requisitos formais na petição inicial;
Por fim, requereu a parte apelante o provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 16070754), refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.
Decisão (id. 17631973) determinando a intimação das partes, através de seus causídicos, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada material, suscitada de ofício, nos termos do artigo 10 e 485, § 3º, DO CPC, ambos do Código de Processo Civil.
Embora devidamente intimada, a parte autora/apelante quedou-se inerte.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.
2 – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - COISA JULGADA
De início, importante ressaltar que, em atenção aos arts. 9º e 10º do CPC, que tratam do princípio da não-surpresa, diligenciei no sentido de intimar a parte autora/apelante acerca da preliminar de coisa julgada, entretanto, embora intimada, a parte apelante quedou-se inerte.
Portanto, passo à análise da preliminar.
Nos termos do artigo 485, inc. V, do CPC/2015 o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXVI, dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Por sua vez, o Código de Processo Civil/15 trouxe, em seu art. 502 , o conceito segundo o qual denomina-se coisa julgada a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso , dispondo, no art. 503, que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Analisando o conceito de coisa julgada, a partir do pensamento de Liebman, Cândido Rangel Dinamarco enfatizou que:
“[...] esse status, que transcende a vida do processo e atinge a das pessoas, consiste na rigorosa intangibilidade das situações jurídicas criadas ou declaradas, de modo que nada poderá ser feito por elas próprias, nem por outro juiz, nem pelo próprio legislador, que venha a contrariar o que foi decidido (Liebman): garantia constitucional da coisa julgada consiste na imunização geral dos efeitos da sentença." (Dinamarco, Cândido Rangel in Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 302)
Por sua vez, Humberto Teodoro Junior ensina que:
"A coisa julgada formal eficácia interna é característica comum de todas as sentenças, sejam definitivas ou apenas terminativas. Já a coisa julgada material eficácia externa atributo exclusivo das sentenças que tenham solucionado o mérito da causa.
Atingindo o estágio da coisa julgada material, duas funções costumam ser-lhe atribuídas: (i) a função positiva, contida na definição vinculativa da situação jurídica das partes; (ii) a função negativa, que impede que se restabeleça em outro processo a mesma controvérsia" (Theodoro Junior, Humberto. Martins, Ives Gandra, Marcelo Magalhães Peixoto, André Elail, coordenadores in Coisa Julgada Tributária. São Paulo: MP Editora, 2005, p 169)
A doutrina destaca, ainda, a eficácia preclusiva da coisa julgada, simbolizada pelo princípio do "tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat":
"Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado, 2007, Revista dos Tribunais, p. 709).
Observa-se que a coisa julgada material, como efeito externo, não se esgota no processo, mas reflete em qualquer outro eventual litígio estabelecido pelas mesmas partes, visando o mesmo objeto, isto é, bloqueia a reanálise em outro processo da questão já transitada em julgado , mesmo que por novos argumentos não apresentados anteriormente ao Estado-Juiz, de forma a estabilizar a relação jurídica.
Em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, verifiquei que o presente recurso possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro processo que já transitou em julgado. O processo nº 0800587-84.2022.8.18.0084 de minha relatoria discutiu o mesmo contrato (nº 0123361794602), é de abril de 2022, possui certidão de trânsito em julgado (ID. 17559028) e as mesmas partes, causa de pedir e pedido (ID. 12837335) que a presente apelação cível que data de junho de 2023. IDs referentes ao processo de nº 0800587-84.2022.8.18.0084.
Nesse viés, realmente constata-se a existência de coisa julgada , pois o contrato cuja declaração de inexistência fora requerida; bem como o pedido indenizatório requerido nestes autos já tiveram seus pedidos atendidos quando do julgamento do recurso apelatório interposto nos autos nº 0800587-84.2022.8.18.0084, em que se discutia o mesmo contrato dos presentes autos, inclusive, já com trânsito em julgado desde 03/06/2024.
Como se sabe, a ocorrência de coisa julgada é matéria de ordem pública , cognoscível de ofício pelo Magistrado, e que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc. V, CPC/15).
Deste modo, sem maiores delongas, impõe-se o acolhimento da preliminar de coisa julgada suscitada de ofício. Em razão do acolhimento da preliminar suscitada, fica prejudicado o recurso interposto pela parte autora.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada em Contrarrazões e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/2015, ficando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora.
Deixo de condenar a parte autora/apelante em honorários de sucumbência, visto que não foram arbitrados em 1º grau.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, acolher a preliminar de coisa julgada suscitada em Contrarrazões e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/2015, ficando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora.Deixo de condenar a parte autora/apelante em honorários de sucumbência, visto que não foram arbitrados em 1º grau. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800588-35.2023.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA PEREIRA DA SILVA LEAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/09/2024