TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763863-08.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PLAUSABILIDADE JURÍDICA NO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.
2. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso que fique evidenciado a ausência dos requisitos que autorizam a concessão do beneplácito.
3. Não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao Agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do decisum de ID. 14406970, concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PEDRO FELÍCIO DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando a intimação da parte Autora, ora Agravante, para que recolha as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 99, § 2º c/c art. 485, IV, do CPC). In litteris:
“Logo, indefiro a gratuidade da justiça à autora. Num. 49655228 - Pág. 1 Contudo, em privilégio do princípio do acesso à justiça, faculto à parte autora o requerimento de parcelamento das custas processuais. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para recolher o pagamento das custas de ingresso em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 99, § 2º c/c art. 485, IV, do CPC).” (id n.º 14332136, págs. 3/4).
Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família; ii) que há insuficiência de recursos para custear o processo; iii) que juntou aos autos documentos que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência; iv) que a lei não exige, para concessão da gratuidade judiciária, atestado de miserabilidade do requerente, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, CPC/15). Com essas razões, requereu o provimento do instrumental com a reforma da decisão agravada, de modo a lhe conceder a benesse da justiça gratuita.
Decisão monocrática, em ID. 14406970, concedendo efeito suspensivo ao instrumental, determinando, assim, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Intimado a manifestar-se, a parte Agravada apresentou Contrarrazões, pelo que requer improvimento do recurso e manutenção da decisão impugnada.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 14406970).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO - DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte Agravante ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, sob o argumento de que a instituição financeira Agravada provoca descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato firmado entre as partes.
Em face do pleito, requereu a concessão do BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, alegando não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 98 e seguintes do NCPC.
Com efeito, o Juiz a quo indeferiu o referido pedido de justiça gratuita em decisão, ora fustigada, pelo que recorre a parte Agravante.
Ressalto, que nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2015
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que a parte Agravante juntou documentos (id n.º 14332136, págs. 50/51), referentes ao seu benefício de previdência social (INSS), pelo que se pode constatar que a mesma percebe, mensalmente, por volta de um salário mínimo, o que, indubitavelmente, justifica a concessão da justiça gratuita pleiteada, posto que inconcebível ter que arcar com as custas processuais em prejuízo de sua manutenção e de sua família.
Por conseguinte, é premente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de não atender às garantias constitucionais esposadas no incisos XXXIV, LXXIV e XXXV, do art. 5º, da Constituição de 1988, que garantem o acesso à justiça.
Ressalto que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV, CF.
De mais a mais, a parte Agravante, em suas razões, alega que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, pois, indeferir o pedido com a fundamentação genérica de que o Autor não preenche os requisitos para tanto, sequer abre espaço para o Autor tentar demostrar que faz jus os benefícios, criando, assim, barreiras que dificultam claramente o acesso à justiça, em evidente violação aos preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige, para a concessão do benefício, que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Na decisão atacada, por meio deste Instrumental, o Douto Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, mediante fundamentação genérica, por considerar que a parte Autora, ora Agravante, não logrou comprovar que preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, observo que o Juízo de piso não considerou a evidente e demonstrada impossibilidade da parte Autora, ora Agravante, de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo a sua sobrevivência.
No caso em apreço, entendo que restou claro, face aos documentos colacionado nos autos, a condição de necessária concessão do beneplácito da justiça gratuita como via de garantir o pleno acesso do demandante, ora Recorrente, ao judiciário, sobretudo em respeito à dignidade da pessoa humana.
Com efeito, na Lei não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Estabelece apenas que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família.
Em sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos a alegada hipossuficiência da Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim já se manifestou a jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1. Nos termos do artigo 98 da Lei 13.105/2015, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 2. No caso concreto, compete ao magistrado, na busca da verdade real, analisar a existência de indícios de capacidade financeira da requerente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, e determinar que se comprove da hipossuficiência. 3. A declaração de isenção de pagamento de imposto de renda, aliada a comprovante de regular situação cadastral, é documento que enseja a veracidade de alegação de hipossuficiência, uma vez que demonstra que a parte não aufere o mínimo tributável. 4. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000181187121001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: 08/05/2019)
Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte do Recorrente, de modo que tornasse indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado.
Conforme visto, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao Agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
Art. 99.
(…)
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso que fique demonstrado, inequivocamente, uma condição financeira do requerente que afaste os requisitos de concessão do beneplácito, o que não ocorreu in casu.
Sendo assim, concedo o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensado-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
3. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU PROVIMENTO, nos termos do decisum de ID. 14406970, concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0763863-08.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorPEDRO FELICIO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação28/08/2024