Decisão Terminativa de 2º Grau

Descontos Indevidos 0001072-91.2013.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0001072-91.2013.8.18.0033
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA ARAGAO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, requerendo o pagamento dos valores referentes ao direito de progressão e a gratificação de regência corrigidos, bem como a condenação ao pagamento dos valores atrasados de outras vantagens.

É o relatório. Decido.

No caso concreto, constato que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.

Observo que a recorrente interpôs recurso incabível e intempestivo, vez que adotou o procedimento do Código de Processo Civil, enquanto o processo em epígrafe tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, adotando procedimento diverso.

Nesse sentido, o prazo para interposição de recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença, por aplicação subsidiária do art. 42 da Lei nº 9.099/95. No caso dos autos, o sistema registrou ciência em 18/11/2020(quarta-feira), de modo que a contagem do prazo iniciou em 19/11/2020 (quinta-feira) e finalizou em 03/12/2020 (quarta-feira), considerando o feriado forense do dia 20/11/2020.

Observo, no entanto, que o recurso de apelação foi interposto no dia 09/12/2020 (quarta-feira), sendo, portanto, intempestivo. Ainda que se desconsidere o nomen iuris utilizado e a fundamentação legal, para a aplicação o princípio da fungibilidade recursal seria necessário que o prazo recursal tivesse sido respeitado, o que não ocorreu no caso dos autos.

Pontuo que, ainda que conste o prazo de 15 (quinze) dias úteis no sistema PJE, deve ser considerado o prazo legal. É nesse mesmo sentido o entendimento da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1873396 DF 2020/0107980-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) (grifo nosso)

 

Portanto, considerando que o recorrente interpôs o recurso inadequado e de forma intempestiva, entendo que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, obstando o conhecimento do recurso interposto.

Cabe ressaltar que no despacho (ID-6430788, pág. 73), fora estabelecido a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a resolução 14/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso inominado, ante a intempestividade.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa, conforme entendimento do Enunciado 122 do FONAJE. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Após o transcurso dos prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.


 

TERESINA-PI, data registrada no sistema.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001072-91.2013.8.18.0033 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0001072-91.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA ARAGAO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/08/2024