TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000871-61.2020.8.18.0031
APELANTE: FABIO JOSE ARAUJO OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO AFASTAR ANTECEDENTES. PRIMEIRA FASE. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. SEGUNDA FASE. NOVA DOSIMETRIA. APELO PROVIDO.
1. Reforma da 1º Fase da Dosimetria da Pena: Em relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta é elevado, diante do cometimento do delito em local de grande movimentação. No tocante à antecedentes, não merece esperar a exasperação, visto que o processo apresentado em sentença não tinha transitado em julgado antes do fato delituoso, observância da Súmula n. 444 do STJ. A conduta social do Apelante, por sua vez, não é boa e a fundamentação apresentada pela magistrada é adequada para a exasperação do vetor ora em análise. Não cabendo a aplicação das jurisprudência apresentadas, visto que se tratam de situações diferentes.
2. Reforma da 2º Fase da Dosimetria da Pena: Necessita-se da certidão de trânsito em julgado para fins de fixar tal agravante. Porém, a sentença recorrida não apresentou condenação criminal transitada em julgado em desfavor do Apelante.
3. Recurso conhecido e provido, em conformidade parcial com órgão ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, para REDIMENSIONAR a pena do Apelante FABIO JOSE ARAUJO OLIVEIRA para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro), em regime aberto, em razão da neutralização do vetor antecedentes na primeira fase da dosimetria e do afastamento da causa de agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, e MANTER incólume os demais termos da sentença, em conformidade parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FÁBIO JOSÉ ARAÚJO OLIVEIRA, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba.
Após regular instrução criminal, o(a) magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado FÁBIO JOSÉ ARAÚJO OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do delito de furto qualificado, na modalidade tentativa, previsto no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento da multa de 17 dias-multa (id. 16937076).
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo, em suas razões, a reforma na dosimetria da pena imposta ao Apelante (id. 6937079).
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e provimento parcial, a fim de adequar a fixação da pena base e intermediária na primeira e segunda fase da dosimetria, respectivamente (id. 16937082).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manteve-se inerte.
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não consta pedido de preliminares.
III.MÉRITO
De início, destaca a peça acusatória que:
“ (...) que no dia 26 de junho de 2020, por volta das 12h00min, o denunciado foi preso em flagrante, quando foi surpreendido tentando subtrair pertences de dentro de veículo automotor alheio, depois de ter utilizado aparelho que bloqueou o sinal do alarme e impediu que as portas do referido veículo fossem trancadas pelo controle remoto da chave. Depreende-se dos autos que a vítima Maurício Xavier de Souza Teles estacionou seu carro, em frente à casa de sua mãe, no conjunto Igaraçu, casa 01, quadra 14, nesta cidade. Ao retornar, encontrou FÁBIO JOSÉ DE ARAÚJO OLIVEIRA dentro do veículo, sentado no banco do carona, segurando a carteira porta cédula pertencente à vítima, com documentos pessoais, cartões de créditos e a importância de R$ 300,00 (trezentos reais). No momento em que a vítima se deparou com FÁBIO JOSÉ, este empreendeu fuga, deixando a carteira da vítima no local. Logo após, o denunciado foi detido por populares no pátio da rodoviária desta cidade. Ao verificar o carro, a vítima encontrou um controle destravador de portões e uma chave de uma motocicleta, pertencentes ao denunciado. Diante disso, os policiais procederam a condução do denunciado à Central de Flagrantes para as devidas providências. Na delegacia FÁBIO JOSÉ confessou perante a Autoridade Policial que “apertou um controle de portão automático para impedir que a vítima travasse o veículo”, com a intenção de subtrair os objetos do interior do veículo.”
Após regular instrução criminal, o(a) magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado FÁBIO JOSÉ ARAÚJO OLIVEIRA, pela prática do delito de furto qualificado, na modalidade tentativa à pena 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento da multa de 17 dias-multa (id. 16937076).
a) Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso e requer a realização de nova dosimetria da pena. Inicialmente, alega ausência de motivos para a exasperação da pena base na primeira fase da dosimetria da pena.
Merece atenção o pretendido pela defesa.
No caso em apreço, a magistrada de 1º Grau apresentou a seguinte fundamentação relativa à primeira fase da dosimetria da pena:
“1ª FASE
Sua culpabilidade é grande, pois imputável e sabia da ilicitude de seu ato, cometeu o crime em lugar de grande movimento e para vender e comprar drogas, motivo pelo qual merece reprovação, aumento de 1\6.
Tem antecedentes maculados é reincidente especifico pois com condenação transitada em julgado pelo delito de furto qualificado no processo 0001120-80.2018.8.18.0031, nesta vara, assim aumento de mais 1\6.
Sua conduta social não pe boa, naõ provou ter trabalho honesto e comprovou comportamento inadequado no grupo social a que pertence, tendo em vista que furta para vender e comprar drogas, aumento de 1\6”.
Como se nota, a exasperação da pena-base realizada em sentença ocorreu com a negativação dos vetores culpabilidade, antecedentes e conduta social.
Em relação à culpabilidade, analisa-se o grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. Não se confundindo com a averiguação dos elementos constitutivos da culpabilidade, necessários à configuração do delito.
Assim, no caso em questão, ainda que a defesa alegue que a ilicitude não seja motivo para exasperação da pena base, entendo que seja caso de considerar a culpabilidade grave, diante do cometimento do delito em local de grande movimentação, como foi apresentado em sentença. Com isso, demonstrando grau de reprovabilidade da conduta do Apelante, que ao praticar a elementar do crime, subtrair, não se sentiu intimidado em prosseguir o ilícito.
Portanto, sem necessidade de reparo no tocante à culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, são os fatos anteriores da vida do Apelante, tanto os antecedentes bons como os maus. Sendo considerado desfavorável caso o Apelante possua sentença penal condenatória transitada em julgado. Inclusive, é entendimento sumulado n. 444 do Superior Tribunal de Justiça que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
No caso em tela, então, verifico que a magistrada valorou negativamente tal vetor, citando a condenação no processo n. 0001120-80.2018.8.18.0031. Ocorre que o processo citado transitou em julgado na data de 10 de agosto de 2020, ou seja, em data posterior ao cometimento do fato delituoso (26 de junho de 2020). Com isso, não cabe utilizá-lo para a exasperação da pena-base, uma vez que não se pode utilizar de ações penais em curso nos moldes da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, merece acolhimento para neutralizar os antecedentes do Apelante.
A conduta social, por sua vez, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
In casu, a conduta social do Apelante não é boa. A fundamentação apresentada pela magistrada é adequada para a exasperação do vetor ora em análise. A jurisprudência apresentada pela Defensoria Pública não deve prosperar, uma vez que se aplicaria apenas se o elemento apresentado pelo magistrado fosse o fato do Apelante não possuir emprego. Porém, ao analisar a sentença guerreada, além disso, houve a fundamentação de que o Apelante empreendeu na ação criminosa para comprar e vender drogas.
Nessa mesma linha, não merece prosperar a jurisprudência apresentada pelo Ministério Público, pois não se refere ao vetor conduta social e sim, motivos. Portanto, não se aplica nesse momento.
Desse modo, sem necessidade de reparo no tocante à conduta social.
b) A Defensoria Pública pretende ainda a exclusão da agravante de reincidência, uma vez que na data do fato o Apelante não possuía condenação com trânsito em julgado, na segunda fase da dosimetria da pena.
Merece acolhimento o pretendido.
No caso em tela, a magistrada de 1º Grau apresentou a seguinte fundamentação relativa a pena-intermediária:
“2ª FASE
Existe a agravante da reincidência já que tem condenação transitada e julgado e responde ao PEP nº 0700275-34.2019.8.18.0140 e a atenuante da confissão espontânea, assim, deixo de calcular em face da compensação”.
No tocante à agravante reincidência, sem delongas, necessita-se da certidão de trânsito em julgado para fins de fixar tal agravante. Porém, a sentença recorrida não apresentou condenação criminal transitada em julgado em desfavor do Apelante, mas citou o Processo de Execução Penal. Isso, como se sabe, não é caso de reincidência. Além disso, no Processo de Execução Penal citado se refere ao Processo n. 0001120-80.2018.8.18.0031, como já analisado no tópico anterior, não tinha transitado em julgado na data do fato delituoso.
Diante disso, a agravante de reincidência deve ser excluída.
Passo, então, à dosimetria da pena.
1º FASE: Mantenho as circunstâncias desfavoráveis: culpabilidade e conduta social e afasto a culpabilidade. FIXO a pena-base de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
2º FASE: Mantenho a atenuante da confissão espontânea e afasto a agravante da reincidência. FIXO a pena-intermediária de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias,
3º FASE: Inexistem causas de aumento, porém o crime se deu de forma tentada (art. 14, II CP) assim, diminuo de 1/3, uma vez que o ato foi interrompido quando estava próximo a ser consumado e FIXO a pena-definitiva de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime ABERTO, nos moldes do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, para REDIMENSIONAR a pena do Apelante FÁBIO JOSÉ ARAÚJO OLIVEIRA para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro), em regime aberto, em razão da neutralização do vetor antecedentes na primeira fase da dosimetria e do afastamento da causa de agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, e MANTENHO incólume os demais termos da sentença, em conformidade parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 26/08/2024
0000871-61.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFABIO JOSE ARAUJO OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024