TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000696-28.2017.8.18.0078
APELANTE: ANIELSON FERREIRA AMANCIO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 312, CAPUT, POR TRÊS VEZES E 317, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena (Súmula nº 231 do STJ).
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por ANIELSON FERREIRA AMANCIO, mantendo incolume a sentenca condenatoria.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal – de ID. 17921698 - interposta pela defesa do acusado Anielson Ferreira Amancio, em face da Sentença de ID. 17921686 (pág. 275 à 283), proferida pelo MM. Juiz da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ, que condenou o Apelante, como incurso nas penas dos arts. 312, caput, por três vezes e 317, caput, ambos do Código Penal.
Foi imposta a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Na sentença recorrida, também, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade e foi fixado, a título de valor mínimo para reparação dos danos, R$ 4.060,08 (quatro mil, sessenta reais e oito centavos).
O Sentenciado, irresignado com a respeitável Sentença, por meio da Defensoria Pública, interpor Recurso de Apelação, no ID. 17921698, requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea, na pena intermediária, calibrando-a abaixo do mínimo legal, de acordo com os princípios da isonomia e da individualização da pena e o art. 65, caput c/c art. 65, III, “d” do Código Penal.
Em sede de Contrarrazões, no ID. 17921700, o Órgão Ministerial de 1º grau, ora Apelado, manifestou-se pelo desprovimento do apelo defensivo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 18464881, opinou pelo desprovimento do presente recurso.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE.
Em razões recursais, de ID. 17921698, a defesa pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea na pena intermediária, calibrando-as abaixo do mínimo legal, de acordo com os princípios da isonomia e da individualização da pena e o art. 65, caput c/c art. 65, III, “d” do Código Penal.
Sem razão a defesa.
Na sentença condenatória de ID. 17921686 (pág. 275 à 283), o juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal e, na segunda fase, assim decidiu sobre a referida atenuante:
“(…)
Diante da ausência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, vez que diante da confissão qualificada, impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 630 do STJ, bem como inexistentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena anteriormente aplicada para o crime de corrupção passiva.
(...)”
É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 597270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART 334, CAPUT, DO CP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1218/STJ. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES. APLICABILIDADE MANTIDA.
1. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho.
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente (Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso ressaltar que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) (grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. In casu, a instância antecedente justificou a incidência da minorante em 1/6, com fundamento na quantidade da droga apreendida - mais de 100 kg (cem quilos) de maconha -, conforme autoriza a jurisprudência desta Corte. Cabe destacar que tal vetor foi utilizado exclusivamente na terceira etapa da dosimetria da pena, inexistindo, portanto, bis in idem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.849/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) (grifo nosso)
À luz desses fundamentos, correta a sentença no ponto em que não fez incidir no cálculo da pena a atenuante da confissão espontânea, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não merece ser revista a sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por ANIELSON FERREIRA AMANCIO, mantendo incólume a sentença condenatória.
Teresina, 26/08/2024
0000696-28.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPeculato
AutorANIELSON FERREIRA AMANCIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024