Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0807573-19.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGÓCIO BANCÁRIO. MODALIDADE RMC. DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E SPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que consta no instrumento contratual assinatura da parte autora e com todos os seus documentos pessoais. 3. Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, ora apelada, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade da aludida contratação. 4. Impende destacar, ainda, que, o banco Apelante, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte autora/apelada recebido o montante referente ao saque. 5. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela parte apelante. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807573-19.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807573-19.2022.8.18.0031

APELANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

APELADO: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGÓCIO BANCÁRIO. MODALIDADE RMC. DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E SPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que consta no instrumento contratual assinatura da parte autora e com todos os seus documentos pessoais. 3. Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, ora apelada, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade da aludida contratação. 4. Impende destacar, ainda, que, o banco Apelante, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte autora/apelada recebido o montante referente ao saque. 5. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela parte apelante. 6. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO



Trata-se Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANTONIO DOS SANTOS SOUSA, ora parte apelada.

A sentença (id.16912768) julgou a presente ação nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

1 - DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.335,60 (mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão;

2 - CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a contar do dispêndio, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença;

3 - CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros legais desde este julgado, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.


Foram opostos embargos de declaração pela parte ré/embargante (id. 16912770), os quais foram rejeitados (id. 16912779).

Irresignada, a parte ré/apelante interpôs apelação cível (ID. 16912781) aduzindo, em síntese, da regularidade da contratação; da assinatura da parte autora no campo  REALIZAÇÃO DE SAQUE, que traz a seguinte informação: “SOLICITO NESTE ATO A REALIZAÇÃO DE UM SAQUE MEDIANTE DÉBITO EM MEU CARTÃO DE CRÉDITO, NO VALOR E CONDIÇÕES ABAIXO ESPECIFICADAS.”; da comprovação, através de TED, do saque realizado; da impossibilidade de devolução em dobro dos descontos efetuados; do quantum indenizatório e da necessária compensação do valor disponibilizado em favor da parte autora.

Ao final, requer seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Decisão (id. 17164964) recebendo o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.



 

VOTO


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. MÉRITO DO RECURSO


Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL”, ora impugnado, lançado em documento de Id. 16912703 - págs. 1/2 sem quaisquer indícios de fraude ou vício de consentimento.

Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, ora apelada, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.

Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte autora/apelada foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado. Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:

 

 Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.


Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.

No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).”


Impende destacar, ainda, que, o banco apelante, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte autora/apelada recebido o montante de acordado, uma vez que houve o saque, através de cartão de crédito, no valor de R$ 1.308,89 (mil, trezentos e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme TED (id. 16912706) em conta bancária de titularidade da própria parte demandante.

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela autora/apelada. 

Portanto, verifico que a sentença está a merecer reparos, devendo ser reformada a sentença em sua integralidade.


3. DISPOSITIVO


Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, no entanto, devendo ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverter o ônus da sucumbência para condenar a parte autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, no entanto, devendo ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0807573-19.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

ANTONIO DOS SANTOS SOUSA

Publicação

12/09/2024