TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000121-82.2014.8.18.0059
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Luís Correia / Vara Única
APELANTE: Raimunda Pátricia de Souza
ADVOGADO: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI n. 8070A) Jose Boanerges De Oliveira Neto (OAB/PI n. 5.491) e Victor Augusto Machado De Souza (OAB/PI n.8.400)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
2. Na espécie, como a maior pena privativa de liberdade imposta à ré foi fixada em quantum superior a 01 (um), mas inferior a 02 (dois) anos, o maior prazo prescricional a ser observado se configura em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
3. Não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e a presente data houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PRVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva superveniente, e declarar extinta a punibilidade da apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, 1, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimunda Pátricia de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas), 12 da Lei 10.826/03 (Posse de Arma de Fogo de Uso Permitido) e 180 do Código Penal (Receptação Dolosa), na forma do art. 69 do CP, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e a 160 (cento e sessenta) dias-multa e a pena de 01 (um) ano de detenção.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em resumo, a extinção da punibilidade do réu em relação às penas de um ano de detenção (art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 180 do Código Penal) e um ano e oito meses de detenção (art. 33 da Lei 11.343/06), em virtude da prescrição.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo reconhecimento da prescrição em sua modalidade intercorrente e a consequente extinção da punibilidade da apelante, com fulcro no art.107, IV do CP.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do presente Apelo reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, declarando-se a extinção da punibilidade da ré.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Prescrição da pretensão punitiva
Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, a apelante foi sentenciada pelos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas), 12 da Lei 10.826/03 (Posse de Arma de Fogo de Uso Permitido) e 180 do Código Penal (Receptação Dolosa), sendo impostas, respectivamente, penas corporais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 01 (um) ano de reclusão. Ato contínuo foi aplicada a regra do cúmulo material prevista no art. 69 do CP, resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão 01 (um) ano de detenção.
Nesse cenário, não é demasiado anotar que, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal[2], no concurso de crimes, o cálculo prescricional deve incidir isoladamente sobre a pena de cada um.
Desta forma, como a maior pena privativa de liberdade imposta à ré foi fixada em quantum superior a 01 (um), mas inferior a 02 (dois) anos, o maior prazo prescricional a ser observado se configura em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado como último marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença condenatória, datada de 17 de abril de 2017.
Assim, não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e a presente data houve o decurso de prazo superior a 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame dos demais pleitos recursais.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PRVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva superveniente, e declarar extinta a punibilidade da apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Teresina, 18/09/2024
0000121-82.2014.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRAIMUNDA PATRICIA DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2024