Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750333-97.2024.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0750333-97.2024.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]AGRAVANTE: FELIPE ALVES DE SOUSAAGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA OU INSTRUMENTO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Não há previsão legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou ser coligido por instrumento público. II. A exigência de procuração atualizada constitui formalismo excessivo e deve ceder espaço à realização da justiça, concretizando o princípio da primazia da resolução do mérito. III. A suposta desatualização da procuração outorgada não é motivo suficiente para cessação do mandato e extinção do processo sem resolução de mérito. IV. A jurisprudência pátria entende que não é necessário que a peça inicial seja acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, conforme art. 319, II, do NCPC. V. A procuração juntada aos autos é regular e atende aos requisitos previstos na legislação vigente. VI. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750333-97.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0750333-97.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FELIPE ALVES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Felipe Alves de Sousa contra decisão que determinou a juntada de procuração pública, sob pena de extinção do feito, em processo nº 0804802-10.2023.8.18.0039, em que é parte Banco Cetelem S.A. A decisão agravada considerou a ausência de procuração pública e o não cumprimento das orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade da exigência de procuração pública para a parte alegadamente analfabeta. O agravante questiona a decisão que determinou a juntada de tal documentos sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há previsão legal para a exigência de procuração com firma reconhecida ou em instrumento público, sendo o formalismo excessivo não compatível com a busca da justiça e a resolução do mérito.
4. A procuração já juntada aos autos atende aos requisitos legais e não constitui razão para a extinção do feito.

IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada, afastando a exigência de procuração pública.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 653 e seguintes; Lei nº 8.906/94; NCPC, art. 319, II.
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência específica citada.



A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que o processo de origem tramite regularmente sem a necessidade da juntada dos documentos exigidos pelo juízo de origem, Custas pelo agravado. Sem honorários, na forma do voto do Relator.

 

R E L A T Ó R I O 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto(a) por  FELIPE ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado, contra decisão proferida, nos autos do processo n° 0804802-10.2023.8.18.0039, em que contende com BANCO CETELEM S.A., igualmente qualificado.

Eis o teor da decisão recorrida:


INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração pública, considerando tratar-se de parte analfabeta, de modo que seja dado cumprimento às orientações constantes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/ Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da falta de documento de representação adequado ao caso em apreço. 


Irresignado, o agravante interpôs o presente, requerendo seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão agravada. 

Vieram-me conclusos. 

É o relatório. 


V O T O


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


II. DAS RAZÕES DO VOTO

Não há, no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público. 

No tocante à exigência de procuração atualizada, insta salientar que se trata de excesso de formalismo, o qual deve ceder espaço à realização da justiça, com o fito de concretizar o princípio da primazia da resolução do mérito. 

Conclui-se, pois, que suposta desatualização da procuração outorgada não se mostra como circunstância de cessação do mandato e, portanto, como justificativa idônea à extinção do processo sem resolução de mérito.

No que se refere à exigência de comprovante de endereço atualizado, é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

Ademais, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando o autor/recorrente informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC.

Ora, a procuração juntada aos autos é regular e atende a todos os requisitos previstos na legislação vigente (CC, art. 653 e seguintes e Lei n.° 8.906/94). 


III. DISPOSITIVO

Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que o processo de origem tramite regularmente sem a necessidade da juntada dos documentos exigidos pelo juízo de origem. 

Custas pelo agravado. Sem honorários.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0750333-97.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FELIPE ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/08/2024