PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0750333-97.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FELIPE ALVES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Felipe Alves de Sousa contra decisão que determinou a juntada de procuração pública, sob pena de extinção do feito, em processo nº 0804802-10.2023.8.18.0039, em que é parte Banco Cetelem S.A. A decisão agravada considerou a ausência de procuração pública e o não cumprimento das orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a legalidade da exigência de procuração pública para a parte alegadamente analfabeta. O agravante questiona a decisão que determinou a juntada de tal documentos sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há previsão legal para a exigência de procuração com firma reconhecida ou em instrumento público, sendo o formalismo excessivo não compatível com a busca da justiça e a resolução do mérito.
4. A procuração já juntada aos autos atende aos requisitos legais e não constitui razão para a extinção do feito.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada, afastando a exigência de procuração pública.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 653 e seguintes; Lei nº 8.906/94; NCPC, art. 319, II.
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência específica citada.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que o processo de origem tramite regularmente sem a necessidade da juntada dos documentos exigidos pelo juízo de origem, Custas pelo agravado. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto(a) por FELIPE ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado, contra decisão proferida, nos autos do processo n° 0804802-10.2023.8.18.0039, em que contende com BANCO CETELEM S.A., igualmente qualificado.
Eis o teor da decisão recorrida:
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração pública, considerando tratar-se de parte analfabeta, de modo que seja dado cumprimento às orientações constantes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/ Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da falta de documento de representação adequado ao caso em apreço.
Irresignado, o agravante interpôs o presente, requerendo seu conhecimento e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
V O T O
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
II. DAS RAZÕES DO VOTO
Não há, no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato deva ter firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público.
No tocante à exigência de procuração atualizada, insta salientar que se trata de excesso de formalismo, o qual deve ceder espaço à realização da justiça, com o fito de concretizar o princípio da primazia da resolução do mérito.
Conclui-se, pois, que suposta desatualização da procuração outorgada não se mostra como circunstância de cessação do mandato e, portanto, como justificativa idônea à extinção do processo sem resolução de mérito.
No que se refere à exigência de comprovante de endereço atualizado, é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.
Ademais, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando o autor/recorrente informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC.
Ora, a procuração juntada aos autos é regular e atende a todos os requisitos previstos na legislação vigente (CC, art. 653 e seguintes e Lei n.° 8.906/94).
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que o processo de origem tramite regularmente sem a necessidade da juntada dos documentos exigidos pelo juízo de origem.
Custas pelo agravado. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0750333-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFELIPE ALVES DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/08/2024