
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804635-48.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. Autorização contratual. incidência da SÚMULA 35 do TJPI. Recurso improvido monocraticamente.
1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização/contratação, de acordo com a súmula 35 deste E. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta do consumidor não podem ser realizados.
2. No caso vertente, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes, comprovando que a apelante fez a opção pelos serviços bancários disponíveis no pacote contratado.
3. Ademais, o contrato deixa claro que a cesta de serviços é uma “opção” do contratante, cabendo a ele decidir pela “adesão”, “exclusão” ou “não adesão”.
4. Apelação cível conhecida e improvida monocraticamente em razão da súmula 35 do TJPI.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA DE JESUS nos autos da ação proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“O requerido, por sua vez, acosta aos autos cópia do termo de adesão com a assinatura da parte autora, idêntica a assinatura que consta nos documentos pessoais.
Comprovada nos autos a existência do termo de adesão. Consigna-se que, quando oportunizado, à parte requerente manifestar-se nos autos, esta não se manifestou sobre o contrato acostado. Dessa forma, demonstrado está que a parte autora realizou por vontade própria o negócio jurídico, o que descarta a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado.
(...)
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral e extingo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Determino o cancelamento dos descontos decorrentes do serviço bancário “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, e que a conta bancária da parte autora passe a usufruir da cesta de serviços essenciais, regulamentada pela Resolução 3.919/2010 do BACEN.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento das custas processuais, cada uma em 50%, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, defiro o benefício da AJG, suspendo a execução das parcelas condenatórias referentes a parte autora.”
APELAÇÃO CÍVEL: o autor, em suas razões recursais, argumentou em síntese que: i) não consta no contrato apresentado a opção de conta gratuita; ii) o contrato mascara o fato de consumidora possuir direito a uma conta básica, sum custos; iii) tais atitudes configuram ilícito por parte da instituição financeira, fazendo jus a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a reparação por danos morais. Requer, por fim, a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda.
Contrarrazões no id. 14979653.
É o relatório. Decido.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo dispensado à autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse de ambod, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelante está autorizado a efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes ao pagamento de serviços bancários, a saber “TARIFA BRADESCO”.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:
“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente não podem ser realizados.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes (id. 14979633), comprovando que a apelante fez a opção pelos serviços bancários disponíveis no pacote contratado.
Ademais, o contrato deixa claro que a cesta de serviços é uma “opção” do contratante, cabendo a ele decidir pela “adesão”, “exclusão” ou “não adesão”. É o que concluo do ajuste firmado.
Assim, o banco apelado atendeu ao disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Logo, é de se reconhecer, no presente caso, que o banco não cometeu nenhum ato ilícito, sendo incabível qualquer tipo de reparação, seja material ou moral.
2.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula do Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a compatibilidade da decisão recorrida com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça, o improvimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.
Majoro os honorários para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade.
Intimem-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804635-48.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA ANTONIA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/08/2024