TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801180-58.2021.8.18.0049
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: MARIA DO O DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTHYAGO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801180-58.2021.8.18.0049 Trata-se de Apelação interposta nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, na qual a parte autora requer o pagamento do FGTS correspondente ao período de 05/02/2013 a 04/01/2021, em que trabalhou na função de agente de saúde, vinculada a Secretaria Municipal De Saúde de Elesbão Veloso/PI. Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante para condenar o réu ao pagamento de FGTS do período de 15/06/2016 a 04/01/2021, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990, período correspondente aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação e o fim do vínculo, tudo com base no art. 7º, incisos III, da Constituição da República, além das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, tudo a ser apurado em fase de liquidação. O Município de Elesbão Veloso interpôs o presente recurso de Apelação, alegando em síntese: dos fatos; dos fundamentos para reforma da decisão; incompetência da justiça estadual; da nulidade da contratação; do FGTS; por fim, requer o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
Advogado do(a) REQUERENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
APELADO: MARIA DO O DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO SANTHYAGO SOUSA - PI8058-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 11/09/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 12/09/2023, findando em 25/09/2023. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 25/10/2023, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0801180-58.2021.8.18.0049
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em FGTS
AutorMUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
RéuMARIA DO O DO NASCIMENTO
Publicação07/10/2024