TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801716-40.2020.8.18.0167
RECORRENTE: FATIMA RODRIGUES BATISTA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: EURODATA ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VIOLAÇÃO DO DIREITO A INFORMAÇÃO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801716-40.2020.8.18.0167 RECORRIDO: FATIMA RODRIGUES BATISTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a condenação das requeridas, ora recorrentes, em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, de danos materiais no valor de R$ 756,02 (setecentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), tudo acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso, e determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “(...) Diante do exposto, e das razões jurídicas e fáticas despendidas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova, declarar a inexistência do débito com as requeridas e:
1) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento à parte autora, por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 2) CONDENAR as requeridas de forma solidária, ao pagamento à parte autora, a título de indenização por dano material, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, o valor de R$ 756,02 (setecentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 3) DETERMINAR à requerida MAGAZINE LUÍZA, a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplência SPC/SERASA, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao teto inicial de R$ 5.000,00. Valor este a ser revertido em favor da parte autora, independente de intimação. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95). (...)” Razões da parte recorrente, LUIZACRED, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade do recorrente, impossibilidade de restituição em dobro, inexistência de danos morais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. Razões da parte recorrente, EURODATA ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL, aduzindo, em síntese, inexistência de danos morais, a razoabilidade no arbitramento da indenização por danos morais, ilegitimidade passiva ad causam da requerida, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação das recorrentes em honorários. É o relatório.
RECORRENTE: EURODATA ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) RECORRIDO : EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno as partes recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 06/09/2024
0801716-40.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorFATIMA RODRIGUES BATISTA
RéuEURODATA ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA
Publicação09/09/2024