Acórdão de 2º Grau

Gravíssima 0002317-36.2019.8.18.0031


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002317-36.2019.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Apelante: BERNARDO JUCENIR ALMEIDA MAGALHÃES Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal grave estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito, anexo fotográfico e pelos depoimentos colhidos nos autos. 2. Perscrutando os autos, constata-se que não ficou demonstrada a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante. O acusado decepou o dedo da vítima, que passou cerca de 20 (vinte) dias internado, tendo sido submetido a cirurgia, no entanto, acabou perdendo o dedo. Logo, inviável o acolhimento do pleito absolutório em face da legítima defesa. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002317-36.2019.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/08/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002317-36.2019.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem:  1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

Apelante: BERNARDO JUCENIR ALMEIDA MAGALHÃES

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal grave estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito, anexo fotográfico e pelos depoimentos colhidos nos autos.

2. Perscrutando os autos, constata-se que não ficou demonstrada a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante. O acusado decepou o dedo da vítima, que passou cerca de 20 (vinte) dias internado, tendo sido submetido a cirurgia, no entanto, acabou perdendo o dedo. Logo, inviável o acolhimento do pleito absolutório em face da legítima defesa.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BERNARDO JUCENIR ALMEIDA MAGALHÃES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, delito previsto no artigo 129, § 2º, III, do Código Penal.

Narra a denúncia que, “no dia 08 de outubro de 2019, em horário incerto, Bernardo Jucenir Almeida Magalhães lesionou gravemente com um golpe de faca a vítima Wesley de Almeida Sales”. 

Em suas razões recursais (id 18026669), o Apelante requer a sua absolvição, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, uma vez configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa.

Em contrarrazões (id 18026674) o Ministério Público sustenta que a sentença condenatória não merece reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 18346368).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO

O Apelante requer a sua absolvição, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, uma vez configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa, aduzindo que “utilizou dos meios de defesa que encontrou no momento para repelir injusta agressão atual a direito seu, agiu sob excludente de ilicitude, conforme o artigo 23, inciso I, e artigo 25, ambos do Código Penal Brasileiro”

Ocorre que, ao contrário do alegado pela defesa, o exame dos autos comprova a prática do crime de lesão corporal grave. Vejamos:

A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito, anexo fotográfico e pelos depoimentos colhidos nos autos.

O Boletim de Ocorrência relata que “O noticiante veio denunciar que o seu filho menor 17 anos WESLEY ALMEIDA SALES, reside rua Miguel Nascimento casa 195 bairro Florianópolis, foi vítima levou uma façãosada com facão na mão esquerda decepando dedo vizinho pelo o indivíduo BERNARDO the Alcunho: Papalegua Ex-companheiro da mulher do menor que se encontra internado no Hospital Dirceu arco verde HEDA”.

O Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou que houve ofensa à integridade física da vítima, produzida através de instrumento cortante. Também descreve que: “Apresenta-SE NO PÓS OPERATÓRIO IMEDIATO, COM IMOBILIZAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, DEVIDO A FRATURA EXPOSTA, OCASIONADA POR FERIMENTO POR ARMA BRANCA NO REFERIDO MEMBRO, OCORRENDO AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 49 QUIRODÁCTILO ESQUERDO, SEMI-AMPUTAÇÃO DO SI QUIRODÁCTILO ESQUERDO E FERIMENTO CORTANTE MEDINDO 6 CM NA REGIÃO HIPOTENAR ESQUERDA. NO MOMENTO, VE-SE DIFICULTADA A DESCRIÇÃO DAS LESÕES, DEVIDO & IMOBILIZAÇÃO DESCRITA ANTERIORMENTE”

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, é importante citar o depoimento prestado pela vítima Wesley de Almeida Sales, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial. 

Em sede policial, a vítima disse:

“QUE estava se relacionando com CLEUDIANA há aproximadamente 02 (dois) meses; QUE tinha conhecimento que ela estava separada de BERNARDO, vulgo PAPALÉGUAS há aproximadamente quatro meses; QUE não sabe precisar o dia, mas estava no quintal da casa de CLEUDIANA quando BERNARDO adentrou a casa dela; QUE na hora que BERNARDO viu o informante retirou uma faca que estava na cintura dele e partiu em direção ao informante; QUE tentou se defender e a faca lesionou sua mão, decepando na mesma hora um dedo; QUE logo depois, BERNARDO saiu correndo; QUE CLEUDIANA presenciou toda a lesão; QUE CLEUDIANA saiu atrás de socorro e o informante foi levado por um vizinho para o HEDA; QUE passou em torno de 20 vinte) dias no hospital e foi submetido a uma cirurgia, mas perdeu o dedo; QUE soube que BERNARDO estava dizendo que quando o informante saisse do hospital iria "pegar ele" de novo; QUE tem conhecimento que BERNARDO não está mais na casa da irmã em que ele morava e não sabem onde ele está; Mandou a Autoridade Policial que fosse encerrado o presente Termo de Depoimento, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela Autoridade Policial, pela declarante: e pelo Escrivão de Polícia Civil, que o digitou”.

Em juízo, a vítima Wesley Sales confirmou seu depoimento prestado na fase inquisitiva, afirmando que o acusado retirou uma faca que estava na cintura, partiu em direção à vítima, e decepou o seu dedo, in litteris:

“A  vítima  WESLEY DE ALMEIDA SALES em seu depoimento neste juízo disse que no dia dos fatos estava no quintal da casa de Cleudina quando o acusado entrou em na casa com uma faca na cintura, que quando lhe viu tirou a arma e decepou seu dedo, que eles não entraram  em luta corporal, que foi levado para o HEDA e passou 20 dias internado, que perdeu seu dedo, que ainda no hospital foi informado por seus  amigos  que o acusado tinha dito que ia lhe matar  com uma arma de fogo, que tudo aconteceu porque estava tendo um relacionamento com a ex-companheira do acusado de nome Cleudiana tinha dois meses, que ela estava separada do acusado tinha quatro meses”. - trecho retirado da sentença.

Deve-se levar em consideração também o depoimento da testemunha Claudiane de Braga Vieira que “disse neste juízo que foi companheira do acusado por dez anos e até hoje está separada do acusado, que no dia dos fatos estava em sua casa com a vítima quando o acusado chegou e tentou lhe  agredir, que a vítima interveio para lhe defender, que o acusado tirou uma faca de sua cintura e decepou o dedo da vítima,  que a motivação  foi por ciúmes, que estava na época separada do acusado, que ele não aceitava ela ter relação afetiva com a vítima,  que o acusado lhe ameaçou em 2019, que antes de entrar nesta audiência a irmã do acusado de nome Paula lhe ameaçou com objetivo de que não falasse a verdade” - trecho da sentença.

Pelo exposto, não há que se falar em ausência de provas aptas a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Sob a alegação de que o acusado agiu em LEGÍTIMA DEFESA, insta consignar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a ocorrência de crime quando a conduta delituosa foi praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude, dentre as quais destaca-se a legítima defesa. É o que preceitua o artigo 23 do Código Penal Pátrio, que assim dispõe, litteris:

"Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

II- em legítima defesa;"

A legítima defesa se consubstancia na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Perscrutando os autos, constata-se que não ficou demonstrado a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante. Vejamos:

Em juízo, o acusado BERNARDO JUCENIR ALMEIDA MAGALHÃES disse que “a vítima que jogou o facão em sua cabeça, que desviou e pegou só na parte do boné, que tomou o facão da vítima, que na hora estava tudo escuro, que não viu quando atingiu a vítima, que depois saiu do local, que apenas se defendeu”.

Todavia, a vítima foi clara ao relatar que sofreu lesões corporais perpetradas pelo acusado porque estava tendo um relacionamento com a ex-companheira do acusado; que estava na casa de Claudiane, quando o réu chegou, com uma faca na cintura, foi em sua direção e decepou o seu dedo.

Nesse mesmo sentido, a testemunha Claudiane de Braga Vieira disse que o acusado tirou uma faca de sua cintura e decepou o dedo da vítima, por motivo de ciúmes.

Assim, verifica-se que o conjunto probatório se mostra harmônico, principalmente pela palavra da vítima, corroborada por outros elementos, devendo ser mantida a condenação por lesão corporal.

Ressalte-se, ainda, que o acusado não trouxe elementos suficientes que comprovasse a legítima defesa alegada. Além disso, do exame dos autos, verifica-se que o apelante não utilizou de meios moderados para repelir uma possível injusta agressão, uma vez que decepou o dedo da vítima, que passou cerca de 20 (vinte) dias internado, tendo sido submetido a cirurgia, no entanto, acabou perdendo o dedo.

Logo, inviável o acolhimento do pleito absolutório, motivo pelo qual mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de lesão corporal grave, prevista no art.129, § 2°, III, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto. 

 

 

Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0002317-36.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Gravíssima

Autor

BERNARDO JUCENIR ALMEIDA MAGALHAES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2024