TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVELN° 0801677-87.2022.8.18.0065
APELANTE: ADELINO AMARO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO DO(A) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO N° PE23255-A
ADVOGADO DO(A) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA N° PI9079-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ADELINO AMARO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO DO(A) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
ADVOGADO DO(A) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora/apelante alega ter havido o suposto desaparecimento da quantia de Cz$ 47.608,00 (quarenta e sete mil seiscentos e oito cruzados), saldo existente em 18/08/1988. 2. Por outro lado, mesmo tendo apresentando planilhas de atualização de contas (ID. 2586213) e Tabela de Percentual de Valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS – PASEP (ID. 2586212), assevera neste recurso que “não se trata de simples expurgos inflacionários ou atualização monetária, mas, de desfalque ou saque indevido na conta da autora, não justificado ou comprovado o paradeiro deste saldo existente em 1988”. 2. In casu, constata-se que o alegado desfalque dos valores existentes na conta do PASEP da autora em 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 3. Forçoso concluir que a autora alega a ocorrência de desfalque, mas, apresenta como provas do desaparecimento dos valores existentes em sua conta PASEP no ano de 1988, tabelas de atualização monetária, documentos inservíveis para a comprovação de desfalque ou saques indevidos. 4. Tendo em vista a ausência de comprovação de desfalque, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabendo, ainda, a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator. Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 2586255) interposta por MARIA DO ROSÁRIO FORTES DOS REIS em face de sentença (ID.2586253) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo Nº 0802403-86.2019.8.18.0026), ajuizada pela apelante contra Banco do Brasil S.A, ora apelado, tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Em suas razões recursais, a parte apelante suscita, inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença, alegando a ausência de análise quanto aos alegados atos ilícitos praticados pelo banco, bem como, ao pedido de indenização por danos morais.
No mérito, em suma, aduz que possuía em sua conta PASEP, em 19/08/1988 um saldo no valor de Cz$ 47.608,00 (quarenta e sete mil seiscentos e oito cruzados), consoante microfilmagem apresentada, todavia, no ano de 2014, ao sacar os referidos valores, deparou-se com a ínfima quantia de R$ 539,60 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta centavos).
Alega que o caso não se trata de simples expurgos inflacionários ou atualização monetária, mas, de desfalque ou saque indevido na conta da autora, não justificado ou comprovado o paradeiro deste saldo existente em 1988, pois, em breve cálculo, segundo o apelante, simulado na “calculadora do cidadão” junto ao sítio oficial do Banco Central do Brasil para conversão de moedas, constatou que o saldo existente em 1988, ao ser convertido para Cruzados, com a devida correção, deveria ser de NCz$ 1.328,77 (hum mil trezentos e vinte e oito cruzados novos e setenta e sete centavos), todavia, o extrato de 1989 aponta como saldo anterior o valor de apenas NCz$ 7,04 (sete cruzados novos e quatro centavos), ou seja, um desfalque existente na sua conta PASEP, não comprovado pelo Banco apelado.
Alega, ainda, que em simples simulação feita na mesma ferramenta supracitada, ao converter o valor existente em 1988, de Cz$ 47.608,00 (quarenta e sete mil seiscentos e oito cruzados), para o ano de 2014 (data do saque) constatou o valor em real de R$ 1.342,42 (hum trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), não sendo plausível a existência de apenas R$ 539,60 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta centavos).
Sustenta que, de acordo com a LC 26/1975 era possível o saque anual pelos servidores, apenas dos rendimentos do “saldo principal” e que este deveria permanecer preservado e somente poderia ser sacado nos casos elencados em lei.
Com isso, alegando não ter efetuado nenhuma movimentação na referida conta, pois, fez único saque na ocasião da sua aposentadoria, após 30 (trinta) anos de serviço, entende ter havido “subtração indevida e inexplicável de valores” em sua conta PASEP.
Alega que os “desfalques” questionados não possuem identificação ou destinação do valor, não tendo sido impugnados pelo réu/apelado, razão pela qual, torna o fato incontroverso, dispensando-se prova pericial.
Aduz, que colacionou Planilha nos termos da Lei do PASEP e que foi dado oportunidade ao banco de exercer o contraditório, porém não o fez.
Aduz, ainda, que a sentença recorrida não apreciou os cálculos apresentados pela apelante, pois, de acordo com os cálculos apresentados, estes foram feitos em acatamento aos índices de correção monetária determinado em lei.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja condenado o Banco do Brasil S/A a pagar o valor de R$ 52.434,55 (Cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), que corresponde ao saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ e, ainda, ao pagamento de valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento;
Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A não apresentou contrarrazões ao recurso (certidão – ID. 2586262).
Nesta instância de 2º grau o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (ID. 2592177).
O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, deixou de apresentar parecer de mérito por entender ausente o interesse público na demanda (ID. 2592177).
Suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n°. 1 (ID. 3708302).
Levantamento da causa suspensiva (ID 15016704).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 2592177).
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
A parte recorrente pugna pela nulidade da sentença, alegando, em suma, que o magistrado primevo não apreciou as alegações de atos ilícitos praticados pelo banco, bem como, não analisou o pedido de indenização por danos morais.
Todavia, ao contrário do alegado pela apelante, houve na sentença a apreciação e análise dos pontos ora discutidos.
Acerca dos alegados atos ilícitos o magistrado a quo assim discorreu:
“Na verdade, o que depreende-se dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP (Id. Nº 6748873) e as Microfilmagens (Id. Nº 6748874) é que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante (AS PAGA-ABONO/FOPAG). Ou seja, não houve prejuízo para beneficiária, tampouco ato ilícito do banco réu, na medida em que os valores eram regularmente transferidos.”
Da mesma forma, verifica-se que acerca dos alegados danos morais, houve a seguinte argumentação:
“Por fim, afastadas as alegações de dano material, consequentemente se encontra prejudicada a alegação de dano moral, uma vez que, conforme fundamentado acima a conta PASEP da parte autora foi devidamente corrigida e não há demonstração de desfalque, não havendo motivo relacionado a estes autos que tenha lhe causado sofrimento psicológico ou violação de direitos fundamentais passível de reparação.
Assim sendo, constatada a apreciação dos pontos ora apontados como omissos pelo juízo de 1º grau, não há que se falar em nulidade da sentença.
Desta forma, afasto a preliminar suscitada.
III- DO MÉRITO
De acordo com a sentença recorrida “não verificou-se a existência de qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa às supostas retiradas não restou comprovada” e, ainda, “afastadas as alegações de dano material, consequentemente se encontra prejudicada a alegação de dano moral, uma vez que, conforme fundamentado acima a conta PASEP da parte autora foi devidamente corrigida e não há demonstração de desfalque, não havendo motivo relacionado a estes autos que tenha lhe causado sofrimento psicológico ou violação de direitos fundamentais, passível de reparação.”
Inicialmente vale ressaltar que o Fundo PIS-PASEP, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, originou-se da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), todavia, desde o ano de 1989, não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Ainda de acordo com a referida lei, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.
No caso em comento, a autora/apelante alega ter havido o suposto desaparecimento da quantia de Cz$ 47.608,00 (quarenta e sete mil seiscentos e oito cruzados), saldo existente em 18/08/1988, e que, segundo ela, na data de atualização, no seguinte extrato, no ano de 1989, passou a corresponder a apenas NCz$ 7,04 (sete cruzados novos e quatro centavos), pois, segundo cálculos apresentados pela apelante, simulado na “calculadora do cidadão” junto ao sítio oficial do Banco Central do Brasil para conversão de moedas, o saldo existente em 1988, ao ser convertido para Cruzados, com a devida correção, deveria ser de NCz$ 1.328,77 (hum mil trezentos e vinte e oito cruzados novos e setenta e sete centavos).
Desta forma, tem-se como cerne da demanda o suposto desfalque ocorrido na conta PASEP da parte autora, conforme alegada na exordial do presente feito, bem como, no presente recurso.
Apesar de a parte autora alegar a ocorrência de ato ilícito, bem como, de desfalque na sua conta PASEP, considera a mesma linha de raciocínio do magistrado e apresenta planilha de cálculo, demonstrando, assim, que a sua conclusão, da mesma forma apresentada na sentença, cinge-se em demonstrar que houve uma correção equivocada dos valores depositados em sua conta, especialmente, em decorrência da conversão da moeda.
Por outro lado, mesmo tendo apresentando planilhas de atualização de contas (ID. 2586213) e Tabela de Percentual de Valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS – PASEP (ID. 2586212), assevera neste recurso que “não se trata de simples expurgos inflacionários ou atualização monetária, mas, de desfalque ou saque indevido na conta da autora, não justificado ou comprovado o paradeiro deste saldo existente em 1988”.
Forçoso concluir que a autora alega a ocorrência de desfalque, mas, apresenta como provas do desaparecimento dos valores existentes em sua conta PASEP no ano de 1988, tabelas de atualização monetária.
Assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida, pois, correto o entendimento do magistrado ao concluir pela ausência de “qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa às supostas retiradas não restou comprovada, não servindo as planilhas anexadas, como fundamento para imputar a malversação de tais valores.”
Destarte, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos demais Tribunais Pátrios:
*Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência. Nulidade processual – Inocorrência – Decisão saneadora que, no caso, se revelava desnecessária, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide – Inteligência do art. 357 do CPC – A incidência do CDC e eventual inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC)– Jurisprudência do STJ – A prova documental produzida autorizava o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC)– Preliminar rejeitada. Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação de falha no gerenciamento do fundo do PASEP do autor pelo Banco réu, com disponibilização de valor inferior ao devido pelo tempo de contribuição – Sentença de improcedência – Alegação de desfalque de sua conta do PASEP não comprovada pelo autor (art. 373, I, do CPC)– Prova pré-constituída de caráter eminentemente documental que deveria ter sido apresentada com a inicial – Conjunto probatório a demonstrar o pagamento de rendimentos anuais ao autor sob a rubrica 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' – Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à sua conta do PASEP – Sentença mantida – Recurso negado.*(TJ-SP - AC: 10029987020208260244 SP 1002998-70.2020.8.26.0244, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade. (TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ressalte-se, por fim, de que o argumento da Requerente de que o desfalque por ela apontado seria incontroverso, porque o Banco Réu não o impugnou especificamente, não merece prosperar. Isso, porque, em que pese a ausência de impugnação acarrete a presunção de veracidade do narrado na exordial, essa presunção é relativa, podendo ser ilidida quando houver elementos nos autos que demonstrem o contrário, como aqui ocorreu.
Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos de suposto desfalque promovido em sua conta PASEP e diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, esse desfalque não ocorreu.
IV - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802403-86.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DO ROSARIO FORTES DOS REIS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/09/2024