PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002454-96.2011.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Apelante: LEANDRO BITTENCOURT RIBEIRO DE VASCONCELOS
Advogados: Dra. Bruna da Silva Brigoni (OAB/PI nº 10.701)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1° C/C O ART. 109, VI, DO CP. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para a acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.
2. O apelante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 306 do CTB. Considerando a pena aplicada, a prescrição se regula pelo prazo de 3 (três) anos, a teor do artigo 109, VI, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e provido. Extinta a punibilidade do acusado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEANDRO BITTENCOURT RIBEIRO DE VASCONCELOS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, proferida nos autos da ação penal nº 0002454-96.2011.8.18.0031, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, tendo substituída sua pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra pecuniária.
Consta da sentença:
“(...) A inicial narra que no dia 03 de julho de 2011, por volta de 20h10min, no cruzamento da Avenida Pinheiro Machado com a rua Caramuru, nesta cidade, o denunciado teria sido flagrado conduzindo o veículo Fiat palio, PLACA NIM 3508/PI com visíveis sinais de embriaguez e que os policiais rodoviários federais deslocaram-se até o local citado para confirmar informação sobre um acidente de trânsito e ao chegarem, visualizaram o acusado e solicitaram que fizesse o teste de etilômetro e atendendo ao pedido, realizou o teste, que indicou a quantidade de 1,03 mg/l, efetuados os procedimentos, a autoridade policial concedeu ao acusado a liberdade provisória mediante condições, dentre as quais, pagamento de fiança”.
A exordial acusatória foi recebida em 09.09.2016.
Sentença condenatória publicada em 07.11.2023.
O órgão ministerial tomou ciência da sentença e optou por não recorrer, transitando em julgado o processo para a acusação.
Nas suas razões de apelação, a Defesa alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de modo que pugna pela extinção da punibilidade do apelante.
O Parquet, em contrarrazões, reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, requerendo, assim, que a apelação seja provida para extinguir a punibilidade do acusado.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela ocorrência da prescrição retroativa.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Da prescrição da pretensão punitiva
A Defesa Técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 110, §1º do CP.
Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:
"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disso, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se, entre o marco interruptivo da prescrição, ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o art. 109, VI do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano;
In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da representação (09.09.2016) e a da publicação da sentença condenatória (07.11.2023), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de três anos (art. 109, VI, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, ocorreu a prescrição intercorrente em relação ao crime de patrocínio infiel, pelo qual o agravante foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, eis que ultrapassado prazo superior a 3 anos entre a prolação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação (8/8/2023).
2. Quanto ao mais, nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição para o delito do art. 355 do CP.
(AgRg no AREsp n. 2.534.182/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ademais, ainda que computado o tempo em que o processo ficou suspenso (31/01/2018 a 29/07/2021), constata-se que houve o transcurso do prazo de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do CP.
Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, VI, art. 110, §1º, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
0002454-96.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorLEANDRO BITTENCOURT RIBEIRO DE VASCONCELOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/08/2024