Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0802877-89.2023.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PASSAGENS SEM JUSTIFICATIVA E NEGATIVA DE REEMBOLSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO INICIALMENTE CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. NOVAS PASSAGENS ADQUIRIDAS PELOS AUTORES PARA CUMPRIR OS SEUS COMPROMISSOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802877-89.2023.8.18.0164 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802877-89.2023.8.18.0164

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RECORRIDO: ALUMA RABELO NOGUEIRA, RAFAEL ALVES DE SOUZA GALVAO

Advogado(s) do reclamado: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PASSAGENS SEM JUSTIFICATIVA E NEGATIVA DE REEMBOLSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO INICIALMENTE CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. NOVAS PASSAGENS ADQUIRIDAS PELOS AUTORES PARA CUMPRIR OS SEUS COMPROMISSOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802877-89.2023.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: ALUMA RABELO NOGUEIRA, RAFAEL ALVES DE SOUZA GALVAO
Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelos recorridos alegando, em síntese, que sofrera danos materiais e morais em virtude de cancelamento de voo pela requerida.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido, in verbis:”Isto posto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a:I – Pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos dois requerentes, totalizando a condenação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento;II - Pagar a parte autora, o valor de R$ 3.330,00 (três mil e trezentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais, quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 163 do STF) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei nº 6.899/91.Defiro a inversão do ônus da prova. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: Breve relato da causa; Necessidade de reforma da r. sentença; Recentíssimo Julgado; Necessária Solução para o caso específico; Dano Material não indenizável; Inexistência de Dano Moral – Ausência de culpa da GOL a gerar qualquer indenização. Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, de modo que seja acolhida a tese apresentada da GOL ou ao menos, seja reduzido o quantum fixado a título de condenação por danos morais, devendo prestar o devido respeito aos princípios que regem a matéria, seja em prol da moralidade da Justiça.

Contrarrazões das partes recorridas.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que as partes autoras pleiteias indenização por danos materiais e morais em virtude de cancelamento de passagens aéreas sem justificativa e negativa de reembolso.

A requerida, ora recorrente, alega que não houve cancelamento de voo, tão pouco ajuste de malha aérea, e sim o cancelamento do bilhete por parte do titular da conta smiles, esse responsável pela emissão do bilhete em nome do recorrido.

No entanto, compulsando os autos, constata-se que a requerida não junta nenhuma prova aos autos para corroborá suas alegações, ademais, sequer demonstram que o voo ocorreu sem nenhum atraso como afirmado pelos requerentes, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Ressalte-se que os consumidores são hipossuficientes e juntam aos autos documentos para comprovar a verossimilhança de suas alegações, assim, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, é ônus do fornecedor comprovar a existência de fato extintivo ou modificativo do direito dos autores.

Desta forma, entendo configurada a conduta ilícita da parte recorrente, devendo reparar pelos danos provocados com a falha na prestação do serviço.

Quanto aos danos materiais, entendo que agiu acertadamente a sentença, tendo em vista que há provas nos autos suficientes para atestarem o prejuízo suportado pelos autores.

No que concerne aos danos morais, entendo que os transtornos suportados pela autora em decorrência do infortúnio extrapolam o mero dissabor, configurando o dever de reparar os danos morais suportados por ela.

Entretanto, no que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) a cada um dos requerentes se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos requerentes.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, tão somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos requerentes, mantendo, no mais, a sentença a quo pelos seus próprios termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 04/09/2024

Detalhes

Processo

0802877-89.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

ALUMA RABELO NOGUEIRA

Publicação

10/09/2024